A audiência de instrução e julgamento criminal é o principal ato de um processo, seja de procedimento ordinário, sumário ou sumaríssimo, uma vez que, é nela, que serão ouvidas as testemunhas, a vítima, os peritos e, o acusado.
Conheça os 3 principais tipos de audiência
O que é a audiência de instrução e julgamento? Trata-se de uma sessão pública, presidida por um juiz, que conta com a presença das partes, seus advogados e testemunhas. É nessa modalidade de audiência que são produzidos os elementos probatórios — com a produção de prova oral — de convencimento do julgador.
Quanto à audiência de instrução e julgamento em procedimento comum, assinale a alternativa correta. Será possível a gravação da audiência em imagem e em áudio pelas partes, em meio digital ou analógico, somente se houver autorização judicial.
Logo no início da Instrução, abre-se a palavra à parte autora, para que se manifeste oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A ausência não justificada do autor à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, faz incidir a pena de confissão ficta, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados pela parte contrária.
Parte da jurisprudência define que em caso de ausência da vítima deve os autos do processo ser arquivados provisoriamente, para que haja o decurso do prazo decadencial, para, então, ser declarada extinta a punibilidade do agente. ... NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA.
O não comparecimento pode acarretar em uma condução coercitiva (levada à força a comparecer), a depender do motivo da intimação. A pessoa que não cumprir uma intimação pode, inclusive, responder por crime de desobediência à ordem judicial. Com isso, ela responderá a um processo criminal.
Como consequência jurídica para a ausência injustificada do advogado do autor à audiência de instrução e julgamento, o juiz poderá dispensar a produção das provas por ele requeridas. ... D O juiz pode inquirir as testemunhas tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
( ) Quando autor e réu forem intimados para depor pessoalmente e comparecerem à audiência, o autor será ouvido antes, devendo o réu se ausentar da sala de audiência. Após o depoimento do autor, será realizado o depoimento do réu, não havendo necessidade de o autor se retirar da sala de audiências.
Enunciado 273. Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.
O juiz necessita estar convencido das alegações de fato da causa, não sendo possível a oitiva de prova oral e tampouco eventual esclarecimento do perito a respeito do laudo pericial.
Diz o art. 355, do NCPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; ... No julgamento antecipado, o juiz analisar o mérito sem entrar nas fases saneadora e instrutória.
Em resumo, quando houver perito, o mesmo deve ser ouvido por primeiro. Logo depois, há, por primeiro, o depoimento pessoal do autor e por segundo o do réu. Então, são ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pelo autor e logo a seguir, as testemunhas do réu.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu artigo 356, a possibilidade de o juiz julgar parcial e antecipadamente o mérito. Sempre que um dos pedidos [1] mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, o juiz poderá decidir com resolução de mérito. A medida não é exatamente uma novidade.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ... O magistrado, caso não se sinta convencido, poderá determinar ao autor que produza outras provas para caracterização de seu direito. O outro efeito da revelia é o previsto no art.
O art. 1.
Primeiramente, há sim possibilidade de julgamento de mérito sem citação do réu. Pelos fatos a seguir, serão vislumbrados os temas que o mérito ante a citação do réu. ... O juiz pode julgar liminarmente o mérito da causa, sempre que entender, pelo dispositivo do Artigo mencionado.
Porém excepcionalmente, quando for dispensável a fase instrutória e o pedido contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, mesmo sem a citação do réu. As exceções a regra foram trazidas pelo art 332 do CPC/15.
Esse julgamento de plano está previsto no art. 332, do NCPC. De acordo com a doutrina, a improcedência liminar do pedido possui uma série de características: É a decisão judicial que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante.
Significa que o processo teve julgamento desfavorável ao autor e favorável ao réu.