A participação, no concurso de pessoas, é considerada hipótese de tipicidade mediata ou indireta. São duas as espécies de tipicidade formal (ou formas de adequação típica): a) adequação típica imediata ou direta, na qual se opera um ajuste entre o fato e a norma penal sem depender de dispositivo complementar.
Adequação típica é a perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal, ou seja, no fato descrito na lei penal. Vale dizer, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal.
A adequação típica será imediata quando o ajuste entre o fato e a norma penal não depende de dispositivo complementar. ... Já na adequação típica mediata o ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão.
Subordinação Indireta ou Mediata (tipicidade por extensão ou assimilação): são necessários dois ou mais dispositivos para a adequação típica, ou seja, é a utilização de um tipo penal incriminador associado a uma norma de extensão prevista na parte geral do CP. Ex: homicídio tentado (artigo 121 c/c artigo 14, II).
Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime. Trata-se de elemento de fato típico, ou seja, se não houver tipicidade, o fato será considerado atípico, logo, não haverá crime.
TIPICIDADE PENAL - TIPICIDADE FORMAL Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde, "é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal.
A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.
A atipicidade consiste, como o próprio termo sugere, na ausência de tipicidade. Não havendo tipicidade, inexiste fato típico e, consequentemente, não há crime, devendo o réu ser absolvido (art. 386, III, do Código de Processo Penal). Trata-se de uma das teses defensivas mais utilizadas e efetivas.
Crime é todo fato típico ilícito (antijurídico) e culpável. Por sua vez, os elementos do fato típico são: conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico, nexo causal e tipicidade. Temos a tipicidade formal que é a relação de enquadramento entre um fato concreto e a norma penal.
Deve-se dizer, para tanto, que são elementos do fato típico: a conduta, o resultado, a relação de causalidade, a tipicidade. Não há crime, pois, sem conduta, que constitui elemento estrutural do aspecto objetivo do crime. ... Tanto o evento poderá ser produzido imediatamente após a conduta como ex intervallo.
A causa supralegal não está prevista em lei, entretanto, ao considerarmos que o consentimento exclui a ilicitude do fato ao tratar de interesse jurídico livremente disponível e justificável, destarte, afirmar-se-á que não é punível a ofensa, bem como quem coloca em perigo de lesão determinado direito de que se tenha ...
O excludente de ilicitude está previsto no artigo 23 do Código Penal, que exclui a culpabilidade de condutas ilegais em determinadas circunstâncias.