As causas complementares são também conhecidas como concausas, causalidade conjunta ou comum. ... Em outras palavras, são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não tem a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si só, produzir o dano.
Sine qua non ou conditio sine qua non é uma expressão que se originou do termo legal em latim que pode ser traduzido como “sem a/o qual não pode ser”. Refere-se a uma ação cuja condição ou ingrediente é indispensável e essencial.
Sendo assim, seguindo tal linha de raciocínio, faz-se necessária a definição do termo "concausa", que nada mais é do que o concurso de fatores (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso natural do resultado.
Esclarece Agostinho Alvim que “a teoria da equivalência das condições aceita qualquer das causas como eficiente. A sua equivalência resulta de que, suprimida uma delas, o dano não se verifica”. ... É por isso que essa teoria também recebe a denominação de teoria da conditio sine qua non.
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. ... É imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.
Neste âmbito, Cahali define a responsabilidade civil do Estado como sendo “a obrigação legal, que lhe é imposta, de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades” (2007, p. 13). Sua finalidade é, desta forma, recompor prejuízo indevido, decorrente de dano sofrido por determinado sujeito.
A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual. Assim, nasce uma obrigação de reparar o ato danoso. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que se originou da violação de dever jurídico originário.
Conforme visto alhures, a responsabilidade civil surge necessariamente da inexecução obrigacional (contratual ou extracontratual), obrigando o agente causador do dano a responder pelos prejuízos dele decorrentes, recompondo o status quo ante existente entre as partes.
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
Destarte, como já exposto, o vigente Código Civil brasileiro adotou como regra geral a responsabilidade civil subjetiva (art. 186),3 segundo a qual, baseada na teoria clássica, o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.
A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
A Teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade cria um risco de dano para terceiros, tem por obrigação repará-lo, mesmo que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa.
CASO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ... A RESPONSABILIDADE POR ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É SUBJETIVA, NA QUAL SE EXIGE A PROVA DA NEGLIGÊNCIA, OMISSÃO OU IMPERÍCIA PRATICADA CUMULADO COM O NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO SOFRIDO PELO P ARTICULAR.
A responsabilidade objetiva no Código Civil 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Responsabilidade subjetiva Nessa situação, é preciso que a pessoa causadora do dano tenha dolo ou culpa sobre o prejuízo provocado. Isso significa que ela precisa ter agido de maneira consciente, negligente ou imprudente para que a responsabilidade lhe seja imputada. Aqui, é importante a comprovação de dolo ou culpa.
3.
A primeira excludente é a falta de colocação do produto no mercado, nesse caso, será responsável um terceiro estranho à obrigação de indenizar, pois a responsabilidade decorre exatamente da colocação no mercado.
Culpa exclusiva: ato praticado pela vítima isenta a responsabilidade da outra parte envolvida. Culpa concorrente: envolvidos respondem pelos atos praticados na proporção de sua culpa. ... Nesse caso, como a culpa pelo dano é exclusiva da vítima, a outra parte envolvida fica isenta de repará-lo.
A teoria do risco integral, em nosso sistema jurídico, é somente utilizável em casos excepcionais, nos quais o perigo oferecido pela manutenção de dada atividade é de tal forma perigosa que, independentemente de qualquer outro fator, em havendo dano, este é imputável à entidade pública responsável pelo fomento ou ...
Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende de nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima.
Facchini Neto,43 na teoria do risco-criado, afirma que "a responsabilidade não é mais a contrapartida de um proveito ou lucro particular, mas sim a consequência inafastável da atividade em geral. A ideia do risco perde seu aspecto econômico, profissional.
A Teoria do Risco Social possui como foco da responsabilidade civil a vítima e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.
Estar em situação de risco pessoal e social significa ter os direitos violados, ou estar em situação de contingência (pessoa com deficiência ou idosa necessitando de atendimento especializado). Normalmente, as pessoas em situação de risco social ainda estão convivendo com suas famílias.
A Constituição Federal de 1988 estabelece os riscos sociais que devem ser protegidos pela Previdência Social (artigo 201), quais sejam: a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; a proteção à maternidade, especialmente à gestante; a proteção ao trabalhador em situação de desemprego ...
A pobreza é um elemento de vulnerabilidade social que pode agravá-la e potencializar o risco. ... Neste sentido, podemos entender que o risco refere-se às fragilidades da sociedade contemporânea, enquanto que a vulnerabilidade diz respeito à condição dos indivíduos nessa.