As razões finais no processo do trabalho estão previstas no artigo 850 da CLT, de forma oral (10 minutos para cada parte se manifestar). Contudo, na prática é comum referido prazo ser convertido em manifestação escrita em 48 horas, 5 dias, 10 ou até 15 dias.
Chamam-se de alegações finais remissivas aquelas que reiteram tudo que já foi apresentado anteriormente pela parte no processo. Elas não elaboram uma argumentação sobre aquilo que foi visto na audiência de instrução, sobre as provas, sobre as alegações da outra parte.
Quando a decisão reúne todos os elementos necessários ao seu cumprimento, a penalidade em apreço torna-se exigível. Ora, no processo comum, isso ocorre no prazo de 15 dias, a contar da publicação da sentença ou da fixação do valor na fase de liquidação (art. 475-J do CPC).
A audiência trabalhista é o momento onde as partes são reunidas, reclamante, reclamado, advogados e juízes, com o intuito de tentar um acordo, esclarecer dúvidas, colher provas, ouvir as testemunhas, os depoimentos pessoais, instruir a demanda e demais fatores que compõem essa reunião.
Quando a audiência é apregoada, os advogados e partes (reclamante e reclamada) entram. As testemunhas devem permanecer do lado de fora. Ao se sentar no seu lugar, cumprimente a todos e aguarde o juiz falar. Antes de qualquer coisa o juiz vai pedir os documentos de todos.
A segunda audiência é a chamada audiência de instrução, que é onde irá provar aqui que está alegando na inicial através de testemunhas. Não é o Juiz que vai intimar as testemunhas. ... Depois de informado ao juizo o nome e o endereço sai uma notificação avisando da data e hora da audiência.
TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: entra ↣ senta ↣ juiz faz perguntas que achar necessárias ↣ advogado do reclamante faz suas perguntas ao juiz que avaliará e, se concordar, repassará para a testemunha (fazer uma pergunta de cada vez) ↣ advogado da reclamada faz suas perguntas ao juiz que avaliará e, se concordar, repassará ...
Diferentemente do civil, admite-se no processo do trabalho o arrolamento de apenas 3 testemunhas, ou 2 no processo sumaríssimo (art. 852, letra "h", § 2o), ou, ainda, 6, no caso de inquérito para apuração de falta grave (art. 821 da CLT), entre outras hipó-teses.
829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. Art. 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.