A decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.
Prescrição e decadência são institutos de direito material, positivados entre os artigos 189 a 211 do Código Civil de 2002. Prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento. Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal.
A decadência, também conhecida como “caducidade”, pode ser conceituada como a perda de um direito potestativo pelo decurso de prazo fixado em lei ou em contrato. Direito potestativo é aquele que é exercido unilateralmente pelo sujeito, independentemente da vontade do outro. É um direito de “mão única”.
Quanto à prescrição e à decadência, é correto afirmar: a) salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
o prazo de decadência não corre contra os absolutamente incapazes. o juiz deve, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. ...
os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes, não o podendo os prazos decadenciais. a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. ... não corre a prescrição contra os relativamente incapazes.
Ela pode ser legal ou convencional, sendo que o Código Civil proíbe a renúncia à decadência legal: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
É nula a renúncia ao prazo prescricional fixado em lei. A contagem do prazo decadencial pode ser interrompido por qualquer dos interessados. ... Quando a lei não haja fixado prazo menor, a decadência ocorre em dez anos da data do ato ou fato jurídico.
A renúncia à prescrição somente é admitida quando expressa. É permitida a renúncia prévia à prescrição, isto é, antes de seu aperfeiçoamento. ... A prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
É válida a renúncia à prescrição, desde que expressa, sem prejuízo a terceiros e realizada depois que a prescrição se consumar. Como regra, os prazos prescricionais são aqueles definidos por lei, contudo, por acordo das partes, estes prazos e, ainda, as causas de interrupção e suspensão podem ser alterados.
É admissível, por expressa convenção, renunciar previamente à prescrição, desde que a situação não envolva direito de pessoa incapaz. ... Se, de negócio nulo, resultarem consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, será possível a incidência, quanto a estas, da prescrição.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, conforme estabelece o artigo 193 do Código Civil.
A prescrição não extingue o direito, pois apenas prescrevem a pretensão e a ação, que ficam impedidas de ser exercidas. A prescrição pode ser renunciada, após encerrado o prazo, porque o direito permanece; a decadência não pode ser renunciada, porque não se renuncia a nada (o direito deixou de existir).
Prescrição é a perda de pretensão de reparação de direito violado. Já decadência é a perda de um direito potestativo. Por ambas lidarem com a questão do direito no tempo, costumam ser confundidas.
A prescrição extintiva representa a perda de um direito, quando o seu titular, pela inércia e decurso do tempo, não exercida a tutela defensiva para exigi-lo. Implica o término do direito de ação, que é o meio legal para exigir o direito violado.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Já os prazos especiais são aqueles que a lei determina um prazo menor para que sejam exercidos outros direitos.
193 , do Código Civil , a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública. II- O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art.
Devedor que está sendo processado, e “ouve a informação ” que, se o processo perdurar por mais de cinco anos, “caduca”. A explicação é sempre a mesma. Após a propositura da ação, e desde que o credor dê o andamento necessário ao processo, o processo não “caduca” e não se extingue.
relações contratuais STJ fixa dez anos para prescrição de reparação civil contratual. ... Ele explicou que doutrina reserva o termo "reparação civil" para responsabilidade por ato ilícito, separando a responsabilidade civil entre contratual e extracontratual.
três anos