Inexistência ou nulidade da citação (art. Art. 238. ... Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Assim, o réu pode alegar a falta ou a nulidade da citação em sede de preliminar.
A citação é real quando se tem certeza de que chegou ao conhecimento do réu ou interessado. Será ficta quando não for recebida diretamente pelo réu, e, consequentemente, não se tiver certeza se atingiu sua finalidade, qual seja, cientificar o interessado.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA CITAÇÃO QUANDO O DENUNCIADO COMPARECE À AUDIÊNCIA E NÃO SOFRE QUALQUER PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DISSO. A INTIMAÇÃO POR TELEFONE É PERFEITAMENTE VÁLIDA, PORQUE SE TRATA DE MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO, COMO PREVÊ O ART. 67 DA LEI DE REGÊNCIA.
557 , § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , DE FORMA PARCIAL. I - A data da juntada do mandado de citação é o março inicial do prazo para apresentar defesa, conforme prevê o art.
O Novo Código de Processo Civil determinou que o prazo processual de contestação será de 15 dias. “Art. 335, caput: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data.”