Resumo – O Código Penal Brasileiro foi engendrado sobre a teoria causalista da ação, cuja análise do dolo ou culpa do agente era feita junto à culpabilidade (dolo normativo).
A culpabilidade, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. ... A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal”.
O princípio da culpabilidade vem a ser intitulado como “nullum crimem sine culpa” isso quer dizer que não há crime se não houver reprovabilidade do fato. Visa coibir a responsabilidade objetiva e a responsabilização pela simples produção do resultado e a aplicação da pena pelo fato e não pelo autor do fato.
A culpabilidade, enquanto estrutura do crime, é usualmente compreendida como a censurabilidade do autor do injusto, ou seja, o juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito.
Punibilidade é a consequência do crime, ou seja, quando se pratica o fato típico, ilícito e culpável aquele comportamento descrito na lei em abstrato é concretizado com o comportamento da pessoa depois de conenado o Estado poderá exercer essa pretensão.
A extinção da punibilidade acontece quando, verificada alguma das hipóteses extintivas de punibilidade previstas na legislação brasileira, não há mais como se impor ao réu ou condenado a sanção cominada ou aplicada. Ou seja, perde-se o direito de impor sanção penal.
Extinção de Punibilidade
A perempção ocorre quando há abuso do direito de ação. Conforme previsto pelo art. 486 § 3º do Novo CPC, a parte autora que der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação contra o réu.
Dessa forma, são 4 as causa da perempção: (i) a inércia do querelante por 30 dias seguidos; (ii) a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias; (iii) o não comparecimento do querelante a algum ato processual; e (iv) a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor.
A perempção trabalhista pode ser definida como a perda do direito de movimentar o Judiciário devido à falta de iniciativa da parte no processo. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art.
Quando dois processos apresentam as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, configura-se a chamada “litispendência”, que leva à extinção do segundo processo sem mesmo chegar ao julgamento dos pleitos.
Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Pesando nisso, o legislador instituiu a perempção. Segundo o parágrafo 3º do art. 486, Novo CPC, o autor da ação que der causa à sua extinção em função de abandono por 3 vezes não poderá propor nova ação com o mesmo objeto.
Litispendência e coisa julgada A litispendência ocorre quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo. Nesse caso, uma delas será anulada para evitar decisões diferentes para um mesmo caso. É importante ressaltar que a litispendência só pode ser alegada antes da discussão do mérito da ação.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Haverá, assim, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo.
Quando há dois processos com as mesmas partes e pedidos idênticos, situação conhecida como litispendência, um deles deve ser extinto. A litispendência pode ser verificada entre uma ação de iniciativa individual do trabalhador e outra movida pelo seu sindicato de classe.
A coisa julgada somente se opera quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando tem as mesmas parte, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desta forma haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
IDENTIDADE DE AÇÕES - LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Haverá identidade de ações quando elas tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurando litispendência, caso em que a segunda demanda deve ser extinta sem resolução do mérito ( CPC , art.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. A identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre esta ação e a anterior, cujos pleitos já foram examinados e julgados, caracteriza a coisa julgada de que trata o art. 337 , § 4º , do CPC .
Segundo o artigo 487, Novo CPC, são as hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito: acolhimento ou rejeição dos pedidos da ação ou reconvenção; decadência ou prescrição, declaradas de ofício ou a requerimento das partes; ... renúncia à pretensão da ação ou da reconvenção.
A definição está no art. 337, §§1º a 4º, do CPC, que prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.
O art. 58 da nova lei processual simplificou a definição do juízo prevento, adotando critério único, qual seja: prevento é o juízo em que primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial. ESTUDE, É TEMPO DE UM NOVO CPC.