Os servidores de caráter efetivo participam do regime estatutário, enquanto os servidores em comissão, participam do regime celetista. Além disso, os empregados públicos participam do regime celetista, ou seja, os profissionais das empresas públicas e empresas de economia mista não participam do regime estatutário.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Em conformidade com o entendimento do STF, adotado pelo TST, a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ações que envolvem a Administração Pública e servidor com vínculo jurídico-administrativo.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 163/19 garante estabilidade no emprego para a empregada gestante, qualquer que seja a modalidade de vínculo empregatício – inclusive para cargo em comissão – desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Emprego público -"passou a ser utilizada, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se pelo tipo de vínculo contratual, sob regência da CLT, enquanto o ocupante de cargo público tem vínculo estatutário, está contido na lei que instituiu o regime jurídico único."
São elas as teorias bilaterais e as teorias unilaterais. As teorias bilaterais tratam da relação jurídica da função pública baseando-se no contrato entre o agente e o Estado72. As teorias unilaterais estabelecem que a relação jurídica da função pública é baseada apenas na vontade unilateral do Estado73.
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública.
Os Agentes Administrativos podem ser servidores públicos, empregados públicos ou temporários. Já explicamos acima o conceito de servidor público (estatutário) e empregado público (celetista). Já o temporário está submetido a um contrato de direito público temporário, de natureza não trabalhista.