As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas conferidas de acordo com a condição de determinada pessoa, atribuída a sujeitos, em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas.
Pela regra da imunidade recíproca, temos a impossibilidade de tributação, por meio de impostos, dos entes tributantes. De maneira simples: ente tributante não cobra imposto de ente tributante. União, Estados, DF e Municípios não cobram impostos entre si.
os entes políticos não podem cobrar impostos entre si. são imunes o papel destinado a impressão e as entidades sindicais de classe econômica ou profissional. os partidos políticos possuem imunidade tributária.
150, VI, da Constituição Federal de 1988, em que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre: (i) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; (ii) templos de qualquer culto; (iii) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das ...
Na hipótese de imunidade incondicionada temos uma atividade interpretativa voltada para definir o conteúdo e o alcance do comando constitucional. Normalmente, as imunidades condicionadas são identificadas em função do cumprimento de requisitos estabelecidos em leis infraconstitucionais.
A doutrina costuma classificar a competência tributária em três: privativa, comum e residual. Há, ainda, quem considere outras três espécies: cumulativa, especial e extraordinária.
As imunidades são representadas por aquelas situações que não estão sujeitas à tributação em decorrência de determinação legal inserida no texto constitucional. Significa dizer que aquele que está imune não está obrigado a pagar tributo. É um instituto de natureza constitucional.
“A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. ... Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.
A imunidade cultural. ... 167) "A imunidade visa baratear o acesso à cultura e, por facilitar a livre manifestação do pensamento, a liberdade de atividade intelectual, artística, científica e da comunicação e o acesso à informação [...]".
O art. 150, VI, “b”, da CF/88 traz um rol exemplificativo das imunidades, uma vez que há outras imunidades previstas ao longo da constituição, v.g. o direito de petição aos Poderes Públicos e a obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5º, XXXIV), entre outras.
A imunidade tributária aos templos de qualquer culto, disposta pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, garante que qualquer entidade de cunho religioso seja imune a todo tipo de impostos governamentais no Brasil.
Entidades religiosas, como templos e igrejas, são isentas de uma série de impostos no Brasil. Esse benefício, chamado de imunidade tributária, é um instrumento importante para garantia da liberdade religiosa e está previsto na Constituição de 1988.
Protegidos pelo artigo 150 da Constituição Federal, templos de qualquer credo — do judaísmo milenar à novíssima Igreja Missionária do Kopimismo, criada em 2012 — estão livres de pagar IR (Imposto de Renda (IR), IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), ITR (Imposto Territorial Rural), impostos sobre doações e IPVA ( ...
A imunidade aos templos de qualquer culto resguarda a limitação da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios de cobrar impostos sobre imóvel, patrimônio, e renda das entidades religiosas, tendo em vista que tais entidades possui valor essencial a sociedade, conforme o professor Soares de Melo ensina que o objetivo ...
Todavia, dada a natureza jurídica das imunidades, o assunto só pode ser resolvido através de Emenda Constitucional. Essa sugestão trata apenas das igrejas. Mas o artigo 150 cuida de outras formas de favorecimento fiscal: partidos políticos, entidades assistenciais e sindicais e ainda livros, jornais e periódicos.
Apesar de ambas resultarem no não pagamento do tributo, a isenção é instituída pela Lei, a imunidade pela Constituição. ... Assim, somente diante de uma nova Constituição tais imunidades podem ser revogadas. É a proteção máxima que o Direito pode oferecer, pois somente através de uma reconstrução dele podem ser removidas.
15 da Lei nº 9.
Consideram-se isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
15%
Fato gerador: geração de lucro líquido. Base de cálculo: valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda. Alíquota: 9% para as pessoas jurídicas em geral e 15% no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização.
O fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza (Código Tributário Nacional – Lei 5172/66, artigo 43).