A substituição tributária, também conhecida como “ST”, é o regime em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sob as operações de vendas de mercadorias ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte que não àquele responsável pela venda do produto.
O recolhimento do ICMS ST deve ser realizado por aquele contribuinte que estiver caracterizado como responsável naquela situação de substituição, ou seja, pode ser o remetente ou o destinatário, conforme o caso.
Regulamentado pela Lei Kandir (Lei complementar 87/1996), é um tributo estadual, cujas alíquotas são definidas e cobradas de maneira independente. Quando um produto ou serviço tributável circula entre cidades e estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas, o ICMS é cobrado.
Deverá recolher o imposto até o último dia do 2º mês subseqüente a data de entrada da mercadoria no território paulista. Este valor deve ser informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
Produtos sujeitos ao ICMS-ST
Ou seja, o valor da ST é a diferença entre o ICMS calculado sobre o valor do produto antes dos impostos e outras despesas, e o valor do produto com os impostos e margem sobre a alíquota determinada pelo estado.
O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.