Diz o art. 334, § 4º, do NCPC, estabelece duas hipóteses nas quais não haverá essa audiência de mediação e de conciliação. São elas: a) direitos que não admitem autocomposição e b) quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na realizando da referida audiência do que se extrai do art. 319, VII e art.
Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC O juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações de família, quando uma das partes estiver amparada por medida protetiva.
Ao contrário da autotutela, a autocomposição é elogiada pela doutrina e também estimulada como forma de resolução alternativa aos conflitos processuais. Além disso, o referido fenômeno processual pode ocorrer dentro ou fora do processo, isto é, pode ocorrer antes do processo começar ou até mesmo durante sua vigência.
É a forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Trata-se, atualmente, de legítimo meio alternativo de pacificação social.
O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.