Coação consiste na ação de coagir, ou seja, forçar alguém a fazer algo contra a sua vontade. Do ponto de vista jurídico, o crime de coação é caracterizado como o ato de agir com pressão ou violência (física ou verbal) perante outra pessoa, com o propósito de obter algo contra a vontade desta.
Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
Para que se possa caracterizar a responsabilidade civil do agente, não basta que o mesmo tenha praticado uma conduta ilícita, e nem mesma que a vítima tenha sofrido o dano. É imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.
A diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva reside, basicamente, no fato de que a primeira depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a segunda, estará caracterizada desde que o nexo causal esteja comprovado.
Diante do exposto, definimos Responsabilidade Civil como sendo a obrigatoriedade de reparar dano material ou moral, causado a outro em decorrência da prática de um ato ilícito. ... Considera-se ato ilícito, fato jurídico em sentido amplo, o ato contrário ao disposto na legislação do ordenamento jurídico.
A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.
A descrição objetiva é mais simples, direta e não possui as opiniões do observador, ele não infere valor no personagem ou objeto. Na descrição subjetiva ocorre o oposto, o observador se envolve com o objeto descrito, revelando as impressões captadas.