Na doação com reserva de usufruto, você doa o imóvel a uma ou mais pessoas, mas mantém o direito de usufruir do bem. Isto significa que o usufrutuário, nome dado a quem tem o usufruto, pode morar, alugar ou arrendar o imóvel, por exemplo. Aquela pessoa para quem foi doado o imóvel tem somente a propriedade.
O usufruto é feito em um cartório ou pode ser detalhado em um testamento. A pessoa que receber a doação é denominada “nu-proprietário”. O beneficiado não pode vender nem alugar, ele só terá direito sobre o imóvel após a morte do doador.
O proprietário, por sua vez, não pode vender o bem, porque a venda implica a transferência do domínio, o qual pertence, nos termos da reserva de usufruto, ao usufrutuário. Assim, para que seja possível a venda de imóvel que foi doado com cláusula de usufruto, é necessária a extinção deste.
Quando a transação é de compra e venda, a taxa é de 4% do valor do imóvel. Mas se for doação com reserva de usufruto, o percentual é de 2%. Quando o usufrutuário morre, quem recebeu a doação vai apresentar o atestado de óbito e dar baixa no usufruto para passar o imóvel definitivamente para seu nome.
A renúncia pode ser gratuita, extinguindo simplesmente o usufruto, caso em que será nula se fraudar credores, ou, ainda, onerosa sob a forma de venda. Deve tal renúncia constar de escritura pública, se o direito se refere a bens imóveis.
Essa renúncia poderá ser expressa ou tácita, devendo sempre ser inequívoca. Por fim, a renúncia deverá ser feita através de escritura pública quando se tratar de imóveis com valor superior a trinta salários mínimos. Ocorre a extinção do usufruto por morte do usufrutuário, pois é um caráter personalíssimo.
Em hipóteses que o bem dado em garantia esteja com usufruto vitalício, deverá o mesmo ser cancelado através de uma averbação no cartório de registro de imóveis da comarca do mesmo.
549 do Código Civil. Porém, na impossibilidade de se arguir nenhuma causa de anulação da doação, a mesma poderá ser REVOGADA judicialmente. Ou seja, nos casos previstos no artigo 555 do Código Civil, pode-se cancelar a doação. ... A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Doação com reserva de usufruto pode ser revogada? A revogação de doação com reserva de usufruto pode acontecer sob a justificativa de ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo.
A jurisprudência brasileira é controversa, mas se inclina a reconhecer que o prazo prescricional para contestar a transferência patrimonial realizada sem observância da legítima dos herdeiros é de 20 anos a partir do ato jurídico impugnado.
De acordo com o art. 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Essa liberalidade, que prejudica a legítima ou reserva, quota dos herdeiros necessários, é denominada desde tempos remotos de doação inoficiosa.
NULIDADE. - O prazo da prescrição, que antes era de 20 anos, foi reduzido para 10 anos, nos termos do artigo 205 , do CC/2002 . Como o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003, não transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, o prazo prescricional é de 10 anos.
O direito de o nascituro receber doação tem previsão legal no artigo 542 do Código Civil, in verbis: "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal". ... O nosso legislador trata o nascituro como se fosse uma pessoa e, para amparar seus direitos, admite a doação a ele feita.
O nascituro não tem personalidade jurídica e também lhe falta capacidade de direito, porque a lei apenas protegerá os direitos que possivelmente ele terá, em caso de nascer com vida, os quais são enumerados taxativamente no ordenamento jurídico (posse, direito à herança, direito à adoção, direito à curatela).
O termo nascituro significa “aquele que há de nascer”. É o ente que já foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu, embora tenha vida intrauterina e natureza humana. Tecnicamente (teoria natalista), ele não tem personalidade, pois ainda não é pessoa sob o ponto de vista jurídico.
Nascituro é aquele que irá nascer, que foi gerado, não se desligou do ventre materno e não nasceu ainda, diferentemente dos embriões produzidos e mantidos em laboratórios.
Lei nº 6.
O Código Civil, ao adotar a teoria natalista, só concede personalidade ao nascituro com o nascimento com vida, mas resguarda os seus direitos desde a concepção.
Inicialmente, vale lembrar que há três teorias sobre o início da personalidade da pessoa natural: (1) a teoria natalista, segundo a qual a personalidade só se inicia com o nascimento com vida; (2) a teoria concepcionista, segundo a qual a personalidade se inicia com a concepção; e (3) a teoria da personalidade ...
"A personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida." O art. ... O atributo jurídico da pessoa passa a existir a partir do momento em que o feto sai do ventre da mãe, quer por parto natural, induzido ou artificial, e tenha vida. É a vida que dá a personalidade jurídica da pessoa.
O artigo 2º do Código Civil de 2002 expõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. ... Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano.