O exame demissional deve ser realizado quando último exame médico periódico tiver sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, dependendo do grau de risco da atividade exercida. Esse exame, no entanto, não é obrigatório em casos de demissão por justa causa, ficando a critério da empresa a realização ou não do exame.
Não fazer o exame constitui uma presunção contra a empresa (presunção e não verdade absoluta). Se o trabalhador descobre que tinha alguma doença relacionada com o trabalho, por exemplo, pode ter direito à reintegração ao emprego.
O exame demissional deve ser realizado antes da demissão do funcionário com o objetivo de verificar se houve o surgimento de qualquer condição relacionada ao trabalho e, assim, determinar se a pessoa está apta para ser demitida.
O exame demissional deve ser agendado e pago pela empresa, cabe o colaborador apenas comparecer ao exame na data e horário marcados. Após o encerramento do exame, o médico irá atestar ou não a aprovação do desligamento do funcionário com a empresa.
Existem algumas situações nas quais o funcionário não precisa realizar o exame demissional, sendo elas as seguintes: quando foi realizado um exame há menos de 135 dias, no caso de empresas de grau de risco 1 e 2; com menos de 90 dias, no caso de empresas de grau de risco 3 e 4.
477 da CLT, tirando a obrigatoriedade da homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria, mesmo que o empregado tenha mais de um ano de trabalho na empresa. Assim, o novo texto da NR-7 estabeleceu que o exame médico demissional deverá ser obrigatoriamente realizado até 10 dias contados do término do contrato.
Existem algumas situações nas quais o funcionário não precisa realizar o exame demissional, sendo elas as seguintes: quando foi realizado um exame há menos de 135 dias, no caso de empresas de grau de risco 1 e 2; com menos de 90 dias, no caso de empresas de grau de risco 3 e 4.