É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
Apesar de ser um assunto pouco conhecido pela maioria das pessoas, sim, é possível mudar o regime de bens depois do casamento. Essa permissão aconteceu após o Código Civil de 2002 entrar em vigor.
A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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É vedada qualquer modificação no regime de bens de casamento celebrado antes da vigência do Código Civil de 2002. ... Cessada a causa suspensiva da celebração do casamento, será possível aos cônjuges modificar o regime obrigatório de bens do casamento para o eleito pelo casal.
O Ministério Público Estadual recorreu ao STJ por entender que não é possível a alteração do regime de bens de casamento celebrado antes da entrada e vigência do Código Civil de 2002 .
Basta ir com seu companheiro (a) ao Cartório e pedir a alteração do regime de bens. Mas, se ainda não tem uma escritura pública de união estável, aproveite e já faça uma optando pelo regime escolhido. O pedido de alteração do regime deve ser feito e assinado pelos dois cônjuges, conjuntamente.
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Quais são os de regimes de bens no casamento?
1) Se a intenção do casal é a de que todos os bens adquiridos depois do casamento sejam administrados conjuntamente e pertençam a ambos os cônjuges, o regime mais indicado para estes casos é o da comunhão parcial de bens.
Na separação total de bens, você é herdeira necessária. Na comunhão universal, você é meeira. Todos os bens são seus por direito seu. Na comunhão parcial de bens, se não houver bens particulares, você também só é meeira, só tem metade dos bens.
Por mais injusto que possa parecer, ninguém é obrigado a compartilhar o seu patrimônio com outra pessoa, ainda que essa pessoa seja o cônjuge ou companheiro. Para isso existem os regimes de bens, entre eles o da separação total de bens.
Para que o regime de separação total de bens tenha validade, é necessário o pacto antenupcial e ele precisa ser feito por escritura pública e registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoa Natural. Tão importante quanto o pacto está a oficialização da união em si.
O regime de separação convencional ou absoluta de bens “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. “ Assim, cada cônjuge terá autonomia para administrar individualmente seus bens, independentemente da vontade do seu consorte.
Na separação de bens isto pode ser equacionado. Ambos os cônjuges adquiriram um imóvel, mas a esposa contribuiu com 70% do valor de aquisição e o marido com 30%, não há qualquer problema. É plenamente possível esta composição na propriedade do bem pelo regime do condomínio (art. 1.
1 – O que é abandono de lar? Trata-se do afastamento de um dos cônjuges do lar comum, com a intenção de não mais regressar, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contínuo.
A resposta é NÃO. Somente é caracterizado como abandono de lar quando o cônjuge em questão se ausenta por mais de 2 anos por vontade própria e sem intenção de voltar. Vale lembrar que só será assim considerado também se a dupla for casada ou viver em união estável. Essa não é a realidade na maioria dos casos.
O que caracteriza o abandono de lar?
Pessoas nessa situação devem recorrer à justiça para alterar a propriedade do imóvel e provar o abandono do lar. Lei deve entrar em vigor em um mês. É uma situação comum: passar a viver só porque o companheiro ou companheira abandonou o lar.
Antes de darmos uma direção sobre o abandono, precisamos expor o que a Bíblia diz sobre o abandono. Deus é contra a separação (Ml 2.
Na Bíblia sagrada, mais precisamente em Isaias 49:15, encontramos este questionamento: “Pode uma mulher esquecer-se tanto de seu filho que cria, de maneira que não se compadeça do filho do seu ventre? Mas ainda que esta se esquecesse dele, contudo eu não me esquecerei de ti”.