Segundo o artigo 487, Novo CPC, são as hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito: acolhimento ou rejeição dos pedidos da ação ou reconvenção; decadência ou prescrição, declaradas de ofício ou a requerimento das partes; ... renúncia à pretensão da ação ou da reconvenção.
Em resumo, extinção é o ato de dar baixa em determinado processo. O Juiz pode determinar a baixa do processo por diversos motivos, mas a parte que se sentir prejudicada pela decisão poderá recorrer.
A extinção pode ocorrer por iniciativa da parte ou do Ministério Público, e, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz. Em qualquer hipótese, todavia, a extinção do processo não se dá de forma automática. Antes, o juiz mandará intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para dar andamento no feito, em 48 horas.
O mero abandono da causa por parte do autor não gera a extinção da demanda. ... 267, III, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. ... A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa só pode ser decretada se houve a intimação do procurador e da parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do NCPC .
Conforme ilustra o Art. 924 CPC extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; o exequente renunciar ao crédito; e, ocorrer a prescrição intercorrente.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da ...
Conforme os dispositivos, quem perder litígios deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência. O ministro afirmou que seu voto seguiu uma linha de equilíbrio, da proporcionalidade e da adequação sobre os honorários de sucumbência.
Deve-se verificar a informação nos próprios autos ou peticionar para que o órgão credor (AGU ou PGFN) oriente quanto à forma de recolhimento, tendo em vista que os honorários de sucumbência podem ser recolhidos por meio de GRU ou DARF.