Nestes casos, a empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário proporcional, além do FGTS acrescido de 40%, conforme o artigo nº 479 da CLT. A rescisão contratual deve ser paga no dia útil imediato ao término do contrato, sob pena de ter de pagar uma multa equivalente ao salário do empregado.
Somente um juiz poderá aquilatar se há necessidade de parcelamento. A premissa é que a rescisão não pode ser parcelada por lei, porém um juiz de direitos trabalhistas poderá conceder o parcelamento de acordo com Art. 7 da Constituição Federal/88.
Parcelamento de multa rescisória do FGTS em demissão de empregado aposentado. O Projeto de Lei 4960/20 permite que o empregador pague em até seis vezes a multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para empregado já aposentado que se desligar do trabalho de comum acordo.
A premissa é que as verbas rescisórias não podem ser parceladas, pois são direitos do empregado garantidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, porém, em casos excepcionais, um juiz de direitos trabalhistas poderá conceder o parcelamento, desde que haja a aceitação dos empregados, dentre outros critérios que julgar ...
Segue orientações da Cartilha Operacional do Empregador Parcelamento de FGTS MP 927/20: O empregador que deseje antecipar o pagamento de um trabalhador que componha o parcelamento pode acessar a aba Antecipar Pagamento → Gerar Guia Antecipação, onde informa o nº do PIS do empregado.
O trabalhador pode acessar o site www.fgts.gov.br para verificar o saldo de sua conta, saber em quais situações tem direito a sacar o FGTS e como utilizar os recursos para a compra da casa própria.
Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e da multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, o dia útil deve ser igual ou anterior ao sétimo dia do mês da rescisão.