O princípio da insignificância ou bagatela só deve ser aplicado, em casos de falsificação de moeda, quando a reprodução da cédula for tão grosseira que possa ser percebida a olho nu, de forma que seja incapaz de iludir o homem médio.
289, § 1º do CP pelo juízo Federal da 9ª vara Criminal de MG, que entendeu que a introdução de uma nota falsa de R$50 não produziu nenhum perigo concreto. ... "O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.
Conforme definição apresentada nos capítulos anteriores, para fins de configuração do crime de furto, coisa de pequeno valor é a que não ultrapassa um salário mínimo. A coisa de valor insignificante, por sua vez, é aquela que por ser tão inexpressiva sequer merece a proteção do direito penal.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Quatro vetores devem ser analisados, segundo o ministro, para se usar o princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividde da lesão jurídica provocada.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA, REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE.