crossorigin="anonymous">
De acordo com a LEP, a reincidência ocorre “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
Entre as agravantes que incidem na segunda fase de aplicação da pena, senão a mais importante delas, tem-se a reincidência, que ocorre quando o agente comete um novo crime após o trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado por crime anterior. ...
Em princípio a reincidência genérica não constitui causa impeditiva para a substituição da pena. A reincidência específica, sim, é causa legal obstativa da substituição. ... Não pode o juiz só com fundamento na reincidência genérica, de plano, já indeferir a substituição da pena.
Há reincidência específica, para efeito da disposição, quando o sujeito, já tendo sido irrecorrivelmente condenado por qualquer um dos delitos relacionados³, vem novamente a cometer um deles, observando o art. 64, I, do CP4.
A será reincidente se cometer um crime depois da sentença transitada em julgada que o condenou por outro crime. ...
63 do CP o réu só será considerado reincidente quando cometer um novo crime depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, a prática do crime deve ser depois do trânsito em julgado.