Ademais, para rememorar, as excludentes da conduta humana admitidas pela doutrina e jurisprudência, assim como as que excluem a tipicidade penal (forma e material) são: a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta. b) Hipnose – exclui a conduta. c) Sonambulismo – exclui a conduta.
De acordo com o conceito dogmático, crime é a ação típica, antijurídica e culpável, de onde se deduz que além dos requisitos anteriormente tratados (tipicidade e antijuridicidade) a ação deve ser culpável. A culpabilidade, no sentido lato, é o núcleo do tipo penal subjetivo; é a vontade culposa.
As fases do iter criminis 1.
Delito impossível por ineficácia absoluta do meio - a ineficácia absoluta do meio se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma.
Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.” (PACELLI, Eugênio.
1 Ato ou efeito de receptar. 2 Jur Crime que consiste no fato de uma pessoa adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ter sido obtida por meio doloso ou fraudulento ou induzir outrem a fazê-lo de boa-fé.
Indivíduo preso por receptação paga fiança e é liberado.