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Declaração escrita e firmada por alguém que sabe das condições de outra pessoa (física ou jurídica), em relação à sua aptidão, idoneidade e honestidade nos meios financeiros e apto a assumir responsabilidades frente a terceiros, quando o requisito de idoneidade é de importância.
Conforme dito no parágrafo 4º (do artigo 8), a forma legalmente prevista para restaurar a idoneidade moral é pela reabilitação judicial. Com isso, o profissional poderá se inscrever na OAB e, consequentemente, exercer a advocacia.
Veja-se, portanto, que apenas são impedidos de exercer a advocacia aqueles que são servidores da administração direta, indireta e fundacional, desde que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, contra a Fazenda Pública ou entidade empregadora que os remunere, bem como Vereadores, Deputados ...
Mas você sabe quem pode prestar o exame? Todos os profissionais que se formaram em Direito podem fazer o Exame da Ordem, no entanto, estar formado não é requisito obrigatório. Acontece que a avaliação é liberada para graduandos que estejam no último ano da faculdade.
Prevê o edital OAB que quem estiver matriculado no 9ª ou 10º semestres (para cursos semestrais) ou 5ª ano (para cursos anuais) poderão se inscrever e realizar o Exame de Ordem. Assim, se você estiver no 8º período ou no 3º ano, não se inscreva para realizar o Exame de Ordem.