Já a CAT parcial é aquela em que não é possível de ser totalmente preenchida pela empresa, pois faltam as informações referentes ao atestado médico do acidente ou da doença ocupacional.
Uma vez que os dados estejam inseridos no sistema da Previdência Social, não é possível cancelar a CAT. Há possibilidade de alterar suas informações, retificar algum erro que porventura tenha sido cometido, mas não cancelá-la.
CAT inicial: a primeira solicitação do profissional quando ocorre um acidente de trabalho ou doença ocupacional; CAT de reabertura: para quando um tratamento contínuo de uma lesão ou doença ocupacional é reiniciado; CAT de óbito: preenchido quando ocorre a morte do colaborador após o preenchimento do CAT inicial.
A CAT é um documento usado para comunicar o acidente ou doença de trabalho ao INSS. Hoje em dia é emitida Online. Após a emissão, vai imediatamente constar no banco de dados do INSS. As condições de saúde e segurança no trabalho são elementos cruciais para o bem-estar do trabalhador.
O próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, uma autoridade pública ou o próprio médico que o assistiu podem preencher a CAT. O campo refente ao "atestado médico" deverá ser preenchido por um médico, de preferência aquele que atendeu o trabalhador ou algum médico da confiança do trabalhador.
Ao fazer o registro de CAT em agência do INSS, deve-se levar:
Quem pode emitir a CAT – O próprio acidentado (ou seus dependentes); o sindicato da categoria; o médico assistente ou qualquer autoridade pública. Neste último caso, o §2º do artigo 359 da mesma IN 45 relaciona o que considera como autoridade pública.
Os benefícios são: auxílio doença acidentário, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez acidentária e pensão por morte acidentária.
A legislação atual, pela Lei 8.
A não emissão da CAT faz com que o trabalhador, ao entrar com pedido de benefício junto ao INSS, receba o auxílio-doença, e não o auxílio-doença acidentário, o que, por conseqüência, faz com que o empregado não tenha direito ao recolhimento do FGTS durante a vigência do benefício, e, recebendo alta, também não tenha ...
A CAT deve ser emitida em acidentes ou doenças, mesmo se não houver afastamento do trabalho. Nessa situação não é necessário o cumprimento do prazo previsto em lei para a emissão da CAT, que é de 24 horas após a ocorrência do acidente ou de a empresa ter tomado ciência deste. ...
E após emitir a CAT, deverá entregar cópia ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa e, nos casos de óbito, também aos dependentes e à autoridade competente. A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS, inclusive para pedido de auxílio-doença acidentário.
Quem pode emitir a CAT – O próprio acidentado (ou seus dependentes); o sindicato da categoria; o médico assistente ou qualquer autoridade pública. Neste último caso, o §2º do artigo 359 da mesma IN 45 relaciona o que considera como autoridade pública.
É possivel sim fazer CAT retroativa, ainda mais neste caso em que é uma ordem judicial. O procedimento é o mesmo como se estivesse dentro do prazo.
De acordo com o artigo 22 da lei 8.
R$ 545,00
A comunicação do acidente de trabalho à Previdência Social deve ser realizada através do site da Previdência Social: www.cadastro-cat.inss.gov.br ou em alguma das agências do INSS.
O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, tem garantido o direito a aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho; ao auxílio doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade ...
Para qualquer dos casos indicados acima, deverão ser emitidas quatro vias sendo: 1ª via ao INSS. 2ª via ao segurado ou dependente. 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador.
Registro online Esta é a forma mais simples de se fazer o registro, dentro do site do INSS você possui a opção de cadastrar sua CAT online, basta preencher todos os campos corretamente e enviá-la, e caso você prefira realizar o preenchimento manual, o sistema gera um formulário em branco para impressão.
Empresa onde trabalha a pessoa vítima do acidente de trabalho ou de trajeto. Caso a empresa não cumpra com esta obrigação, podem registrar a CAT: O próprio trabalhador(a); Dependentes do(a) empregado(a);...
As suas consequências podem ser a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária e, no limite, a morte do trabalhador, conforme dispõe o art. 19 da Lei 8.