O preceito secundário é aquele que fica encarregado de individualizar a pena. Exemplo: Preceito primário do artigo 121. Logo após vem o preceito secundário.
As normas penais incriminadoras definem as infrações penais proibindo a prática de condutas (crimes comissivos) ou impondo a prática de condutas (crimes omissivos), sob a ameaça expressa e específica de uma pena. As normas incriminadoras compõem-se de dois preceitos: um preceito primário e um preceito secundário.
– Normas penais não incriminadoras: não preveem crimes, mas, ao contrário, torna lícita determinadas condutas, exclui a culpabilidade, ajuda a vislumbrar o conteúdo de alguns conceitos jurídico-penais.
Consoante ensinamento do professor Luiz Flávio Gomes, somente o Estado está autorizado a legislar sobre Direito Penal. ... Entretanto, lei complementar federal pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre Direito Penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (§único, do art. 22 da CRFB/88).
A competência para legislar sobre Direito Penal está inserida na segunda espécie. É, portanto, competência privativa da União legislar sobre Direito Penal, conforme expressamente dispõe o art. 22, I, da CF.
Em suma, as fontes do Direito Penal são os meios pelos quais as normas penais se manifestam validamente na sociedade. Nesse ponto, como fonte material ou de produção temos a União, que tem a competência para legislar sobre Direito Penal, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal.
Senadores podem alterar Código Penal para aumentar pena de crimes em manifestações. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado se reúne quarta-feira (30) para debater o projeto que aumenta penas para crimes cometidos durante manifestações.