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São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Os bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma.
Como já fora dito, os Bens se classificam como: I) DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS – Bens Imóveis e Bens Móveis; Bens Fungíveis e Bens Infungíveis; Bens Consumíveis e Bens Inconsumíveis; Bens Divisíveis e Bens Indivisíveis; Bens Singulares e Bens Coletivos.
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
:: Coisas não fungíveis São os móveis que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Veja Art. 50 do Código Civil, Lei nº 3.
Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. ... São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.
b) Consumíveis de direito: são os bens destinados à alienação – a consuntibilidade (característica dos bens consumíveis) é jurídica – ex.: livros e automóveis à venda em uma loja . 2)Bens inconsumíveis : São os que podem ser usados de forma contínua e reiterada, sem que isso importe na sua destruição imediata.
Fungibilidade é a qualidade de ser o bem fungível, ou seja, a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso. ... A fungibilidade é qualidade do objeto em si e, em regra, é própria dos móveis, que por vezes também serão infungíveis, dependendo do caso concreto.
Através do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência é possível que o Juiz possa conceder uma medida de urgência no lugar de outra postulada, desde que presentes os requisitos para concessão.
O princípio da Fungibilidade indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada (ação de reintegração de posse), quando o caso reclamava o ajuizamento de outra espécie possessória (ação de manutenção de posse), nos moldes do ...
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1 – Viável solver o agravo de instrumento por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores. Inteligência dos artigos 557 – caput e §1º-A -, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Em outras palavras, o legislador reconhece a possibilidade de o recurso interposto de forma equivocada ser recebido como se correto fosse. Há apenas um cuidado que se deve ter nesse caso. Havendo má-fé, fica afastada a aplicação do mencionado princípio, ou seja, o recurso errado não será admitido como se correto fosse.
O princípio da fungibilidade pode ser aplicado aos recursos, substituindo-se um instrumento por outro, naqueles casos em que haja dúvida objetiva sobre qual recurso cabe de determinada decisão, quando não existir erro grosseiro ou má-fé e o prazo do recurso for o daquele cabível na hipótese.
O conceito de "dúvida objetiva", para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pode ser relativizado, excepcionalmente, quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer da prática de ato do próprio órgão julgador.
O princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada.
É descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do agravo interno como embargos de declaração, uma vez que o presente apelo foi interposto quando esgotado o prazo para oposição dos aclaratórios.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL - INCABÍVEL APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Apelação é o recurso que impugna a sentença, tanto aquela meramente terminativa, em um dos casos previstos no art. 267 do CPC, quanto a definitiva, ou de mérito nas hipóteses do art. 269 do CPC.
O STJ, recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial)
O princípio da UNIRRECORRIBILIDADE previsto no art. 593, § 4º do CPP,, traz a afirmação que a regra impõe que uma decisão seja impugnada por apenas um recurso, ou seja, tem por base que contra uma decisão, caberá apenas um recurso. ... A este fenômeno dar-se o nome de convolar o recurso. Portanto, princípio da CONVOLAÇÃO.
Com efeito, o princípio da unirrecorribilidade afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas na lei. ... PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
b) Poderia o relator aplicar o princípio da fungibilidade recursal nesse caso? Resposta: Não, pois não vem a ser um Recurso, deste modo a Fungibilidade Recursal só poderia ser aplicada caso estivesse previsto na Legislação vigente e houvesse uma dúvida objetiva além da interposição no prazo do recurso correto.
Conforme o artigo 893 da CLT, das decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos; recurso ordinário, embargo de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos ao TST, agravo regimental, recurso adesivo e recurso extraordinário.
O princípio da dialeticidade recursal dispõe que a parte que apresentar algum tipo de recurso deve demonstrar de forma fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida.
Não se conhece de recurso, por ausência de dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I e III, do TST), quando as razões invocadas no apelo são completamente dissociadas da situação fática analisada na sentença, o que inviabiliza o exercício do contraditório pela parte contrária e o efetivo provimento jurisdicional.
Por inovação recursal, podemos entender que se trata de um evento em que a parte, em sede recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância. Tal situação de fato, ofende, principalmente, os Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Duplo Grau de Jurisdição.