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O recurso extraordinário tem como objeto questões de direito constitucional, enquanto que o recurso especial se volta para análise de questões de direito infraconstitucional Federal.
O recurso especial será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido me- diante petição protocolada em sua secreta- ria, e conterá: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
O agravo em REsp ou REx é protocolado, no prazo de 15 dias (não tem preparo), no próprio tribunal a quo – tribunal de justiça, para que o presidente do TJ intime a outra parte para as contrarrazões, remetendo ao STJ ou STF, a depender do recurso, sem que faça a admissibilidade no momento.
O recurso especial será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido me- diante petição protocolada em sua secreta- ria, e conterá: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial seja negativo, única hipótese de recorribilidade, cabe a interposição de agravo (artigo 1.
Sobre o recurso especial É o meio processual para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão judicial proferida por Tribunal Federal Estadual ou Tribunal Regional Federal.