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Morte de uma pessoa, ocorrida anteriormente à de outra pessoa determinada, que lhe sobrevive.
Segundo o art. 7º do CC: “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até 2 (dois) anos após o término da guerra”.
1 Morte Real A morte real se dá com o óbito comprovado da pessoa natural e o critério jurídico de morte no Brasil é a morte encefálica (Lei 9.
O Código trata de três hipóteses distintas: a morte real, a morte presumida com a decretação da ausência, e a morte presumida sem a decretação da ausência. Em relação à morte real, o ministro ressalta que é preciso examinar quando ela ocorre, qual é a sua prova e os seus efeitos jurídicos.
É o fim da personalidade da pessoa natural em decorrência do fato natural que é a vida, assim, a pessoa deixa de existir, se tornando o que chamamos no direito de "de cujus". Pressupõe, portanto, a existência de um corpo (cadáver) ou restos dele. É feita uma certidão de óbito, registrada em registro público.
É o fim da sua existência, ou seja, a existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º, CC). ... A morte corresponde ao término das funções vitais do indivíduo. Logo morta a pessoa natural, extingue-se, automaticamente, a sua personalidade jurídica.
O fim da personalidade da pessoa natural se dá pela morte, nos termos do artigo 6°, primeira parte, do Código Civil, o qual expressa “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Em regra, com o fim da personalidade jurídica, o falecido deixa de ser sujeito de direitos e deveres.
Resp. - A extinção da pessoa jurídica é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Desta despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.
A sucessão provisória cessará, se houver o comparecimento do ausente, ou converter-se-á em sucessão definitiva. Após um longo período de ausência é autorizada, pelo ordenamento jurídico nacional, a abertura da sucessão definitiva. Essa é a terceira fase no processo de sucessão de ausentes.
II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
São causas de cessação da incapacidade civil: a emancipação, o casamento, o exercício de emprego público efetivo e o falecimento de ambos os pais.
A incapacidade cessa quando cessar a sua causa. Cessando, portanto, quando não houver mais a enfermidade mental, a menoridade, etc. A menoridade cessa aos 18 anos completos (no dia do aniversário), sendo certo que se nascer no dia 29/02 de ano bissexto, completa a maioridade no dia 01/03.
Todavia, o direito brasileiro garantiu a esses indivíduos considerados relativamente incapazes alguns atos da vida civil que podem ser praticados sem a assistência do representante legal, tais como: ser testemunha, fazer testamento, realizar contrato de trabalho, votar, bem como casar, etc.