Pós-graduação e o curso de tecnologia Esta é uma formação em nível superior como qualquer outra e tem a mesma validade de um bacharelado ou uma licenciatura. Sendo assim, o aluno tecnólogo, depois de sair da faculdade, pode escolher continuar os estudos fazendo um mestrado, um doutorado ou optar por uma especialização.
Podem fazer a pós-graduação pessoas formadas em Biologia, Geografia, Agronomia, Gestão Ambiental, Administração, Turismo e demais áreas de atuação relacionadas.. A especialização tem duração média de 12 meses, mas esse período poderá ser maior ou menor a depender da instituição que a disponibiliza.
Quais são as áreas de atuação da Gestão Ambiental?
Elaboração do EIA Sua elaboração é uma responsabilidade do empreendedor, uma vez interessado em obter o Licenciamento, e que fornecerá ao órgão ambiental as informações necessárias para dar andamento no processo de Licenciamento.
Um laudo ambiental trata-se de um estudo técnico realizado por equipe especializada onde serão apresentados todos os resultados obtidos para o projeto em questão.
Como solicitar um Laudo Técnico Ambiental: Para solicitar o Laudo Técnico Ambiental o interessado deverá fornecer a Indicação Fiscal do lote envolvido e, se possível, anexar o Registro de Imóveis.
O Laudo de Caracterização da Vegetação deve ser elaborado por uma equipe de engenheiros Ambientais ou profissionais habilitados, o laudo deverá conter uma anotação técnica de responsabilidade emitida pelo conselho regional de engenharia e agronomia CREA do estado correspondente ao estudo.
O laudo pericial deverá conter:
O art. 477 do novo CPC estabelece o prazo de pelo menos vinte dias (úteis) antes da audiência de instrução e julgamento para entrega do laudo pelo perito, a ser protocolado em juízo.
A Nomeação do Perito É de competência privativa específica do Juiz. Di-lo o artigo 421 do atual Código de processo Civil. No Regime do Código de 1939, a nomeação era das partes por intermediário dos advogados, cabendo ao juiz, se fosse o caso, nomear um Perito Desempatador, de sua confiança.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Conforme o artigo 331, I do Código de Processo Civil(CPC) a nomeação do perito é feita pelo juiz no despacho saneador, quando houver por bem deferir a prova técnica. No artigo 421 do CPC está inserido que o técnico que deve servir no processo como perito é escolhido pelo juiz.
A escolha o perito, ou seja, a perícia consensual é uma hipótese tratada no § 3o, art. 471 do CPC/2015, é a situação onde os litigantes em comum acordo, escolhem o perito, e o indicam ao Juiz mediante requerimento, desde que as partes, sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Em determinada parte de um processo, quando se chega à fase da perícia ou quando ela se impõe, o juiz nomeará um profissional, da área afetada, que redigirá um laudo sobre o assunto. O perito não tem vínculo com a Justiça. Será nomeada para a função, qualquer pessoa legalmente habilitada.
Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado é o que atua em perícia contábil extrajudicial; e escolhido é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral.