MEIOS DE PROVA. Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).
(iii) Quanto ao sujeito ou causa: a prova real é aquela que resulta do fato, como por exemplo, as fotografias e pegadas do local do crime. Já a prova pessoal decorre do conhecimento de alguém, como por exemplo, a confissão e testemunha.
157 do Código de Processo Penal. Já no sentido de prova semiplena, o termo é utilizado para significar aquela que não é suficiente para produzir uma certeza inequívoca. ... Apesar de grande parte da doutrina referir-se aos indícios apenas com o significado de prova indireta, nos termos do art.
Desse modo, a prova seria simplesmente o instrumento (meio) utilizado para demonstrar a existência dos fatos pertinentes e/ou essenciais ao processo. ... Percebe-se, portanto, que a finalidade da prova é convencer o juiz de quem merece o provimento judicial favorável, através de uma decisão justa.
Estabelece o Código de Processo Penal, em seu artigo 239, que se considera indício “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”
"Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput).
ÔNUS DA PROVA OBJETIVO – o ônus da prova é encarrado como regra de julgamento, ou seja, se ao final do processo não restar comprovado as alegações por partes o Juiz decidirá contra quem tinha o dever de provar.