977 do Código Civil: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham sido casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. É preciso reconhecer, antes de tudo, que a vedação legal tem razões óbvias.
O art. 977 do Código Civil, na redação vigente, impede os cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de contratar sociedade, entre si ou com terceiros.
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. A regra, portanto, é o da possibilidade de marido e esposa constituírem sociedade entre si ou com terceiros. No entanto, há duas exceções.
O Código Civil (CC), em seu artigo 977, impõe em seu texto que os cônjuges podem formar sociedade, inclusive com terceiros, desde que não sejam casados com comunhão universal dos bens ou no regime da separação obrigatória. ... Até aquele momento, não era contra a lei a sociedade estar formada e continuou sem ser.
O artigo n°. 977 do Código faculta aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. ... A existência de um terceiro sócio na sociedade não a torna lícita.
A pessoa que está se divorciando não pode integrar de imediato a empresa como se sócio fosse, mas concorre com os lucros de imediato. ... Também para evitar essas situações é muito comum prever no estatuto/contrato social a necessidade dos sócios manterem o casamento/união estável sob o regime da separação total de bens.
A esse respeito, diz o artigo 1027 do Código Civil, que: "Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade".
A partilha de bens neste regime, está regulada através do artigo 1.
Quem vive em união estável possui o direito à pensão por morte, mesmo que essa união estável não tenha sido registrada em cartório. Essa possibilidade é prevista na Lei nº 8213/91, que dispõe que a companheira ou companheiro que vivam em união estável possuem direito à pensão por morte deixada pelo (a) falecido (a).
A pensão será concedida se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais e, pelo menos, dois anos após o início do casamento ou da união estável.
Ou seja, se há uma certidão, duas pessoas serão consideradas casadas, mesmo que não vivam juntas. A união estável é um fato social, que não exige documento. Ela pode até ser registrada em cartório, mas não é obrigatório. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura.
Informar o estado civil no currículo não é necessário, nem o nome dos pais, se tem filhos, documentos pessoais e endereço completo....Veja um exemplo de estrutura:
Esse direito, também chamado de direito de moradia, garante que o cônjuge sobrevivente permaneça morando no imóvel em que o casal viva juntos, mesmo se esse imóvel tenha ficado para terceiros. É comum um casal que vive em união estável morar a vida inteira na casa que um dos companheiros recebeu por herança.
Morar junto, geralmente, implica em uma sensação de menor comprometimento que casar. Se você está tranquila com a ideia, vai adorar viver isso. “Há pessoas que se sentem mais próximas morando juntas. Talvez, a falta de um papel que os 'amarre' ajude-os a manter o foco no relacionamento”, considera Marisa.
A União Estável é caracterizada pela rotina de um casal como se fossem casados, mas sem oficializar tal união perante a lei. Apesar de não ser mais apenas um namoro, a união estável não se trata também de uma relação entre amantes, muito menos de algo exclusivamente sexual.