Feito por citação judicial pedida pela parte passiva da ação e ordenada pelo magistrado, o chamamento ao processo se configura como intervenção de terceiro provocada (onde o terceiro intervém no processo por ordem judicial). Só se pode chamar ao processo no prazo de defesa, sendo precluso se passar deste prazo.
Quanto às intervenções de terceiros do Novo Código de Processo Civil, é correto afirmar: A) A assistência continua a ser trata em capítulo autônomo, não lhe tendo sido reconhecida a natureza jurídica de intervenção de terceiro.
Nos termos do artigo 121 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado intervirá no processo como auxiliar de uma das partes principais, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Regras do Pagamento Preceitua o art. 304: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, utilizando-se dos meios conducentes à exoneração do crédito. Nesse caso, o terceiro interessado paga a dívida e sub-roga-se na obrigação, assumindo a posição do devedor originário.
Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Cabe Ação de Consignação em Pagamento quando o credor recusa-se injustificadamente a receber o valor devido. Demonstrada pelo autor a negativa imotivada, é ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.
O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");
Questão 1120249 - Da ação de consignação em pagamento É um procedimento comum previsto no Código de Processo Civil no qual o devedor propõe ação contra o credor quando este se recusa a receber o valor de dívida ou exige valor superior ao entendido.
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Direito Civil Assim, são partes legitimadas ativas requerer a consignação do pagamento: a) Apenas o devedor e o terceiro interessado.
Assim, são partes legitimadas ativas requerer a consignação do pagamento: a) Apenas o devedor e o terceiro interessado. b) Apenas o devedor, o terceiro interessado e o terceiro não interessado se o fizer em nome e por conta do devedor.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A ação de consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ou devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação.
A ação consignatória em pagamento é o instrumento jurídico-processual indicado para o devedor ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, obtenha reconhecimento da sua liberação e, obtendo igualmente a quitação, nas hipóteses previstas na lei civil.
8.
6 – Onde será proposta a ação de consignação? R - O lugar do pagamento determina onde será proposta a ação consignatória, se a dívida for portável e se não houver foro de eleição no contrato, seguir-se-á a norma geral, e a demanda será proposta no domicílio do réu.
a ação de consignação em pagamento não poderá ser proposta no juizado especial se o credor for desconhecido. Existe um procedimento se o credor se recusa a receber ou a dar a quitação e existe outro procedimento se há duvida a quem deva receber.
18, §2º da lei n.º. 9.