Quanto à lesividade, os crimes podem ser de dano ou de perigo. O crime de dano é aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio). Já os crimes de perigo se consumam tão-só com a possibilidade do dano (ex: crime de contágio venéreo). Quanto ao sujeito, os crimes podem ser comuns ou próprios.
Crimes de Perigo Presumido ou Abstrato: - é o perigo já considerado pela lei (de maneira presumida) pela simples prática da conduta típica; - o tipo penal se limita a descrever a conduta, sem qualquer referência a resultado naturalístico.
Os crimes de perigo abstrato atendem mais plenamente ao princípio da prevenção/precaução porque encontram sua descrição típica no simples des- cumprimento de normas administrativas de cautela, atuando mais facilmente na prevenção do risco que oferecem as condutas que infringem tais normas, presu- mindo que a simples ...
O artigo em questão tem como objetivo a análise da opção do legislador em criminalizar diversas condutas ofensivas ao meio ambiente e o direito penal utilizado como "prima ratio" estatal, sendo o meio ambiente o bem jurídico tutelado.
A criminalização do perigo, em matéria de Direito Penal Ambiental, reflete o princípio da prevenção e da precaução, na medida em que, ao antecipar a punição de uma conduta potencialmente danosa ao bem jurídico tutelado - o meio ambiente ecologicamente saudável, dispensa a produção do resultado e promove a tutela ...
O Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal explicita que a sanção criminal tem espaço apenas quando a responsabilização civil e/ou administrativa não sejam suficientes para coibir o ato ilícito, potencial ou efetivamente lesivo, in casu ao meio ambiente.
O objeto da tutela penal é o interesse público em amplo sentido. Bens protegidos pelo Direito Penal não interessam só a indivíduos, mas a toda uma coletividade. O delito ofende a sociedade, é o Estado que exerce o direito de punir. A ele cabe a proteção de hipossuficientes.
A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade. Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
Como decorrência da coletivização dos litígios em âmbito penal e do descompasso com a tutela processual, exsurge uma nova área do conhecimento, denominada Direito Processual Penal Coletivo, instrumento do qual se vale o Estado para a imposição de sanção penal ao autor do fato delituoso que viola bens jurídico-penais ...