O regime aberto é uma modalidade de cumprimento de pena, prevista no artigo 33, § 1º, c, do Código Penal, no qual o sentenciado pode trabalhar durante o dia e recolher-se em Casa de Albergado durante a noite. ...
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O exame criminológico, realizado apenas pelo profissional da psicologia, tem sido alvo de recurso junto ao Tribunal de Justiça, pois esta é uma função do médico, preferencialmente médico psiquiatra, e assim entende parte do Tribunal.
O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. ... Os ministros entendem, de maneira geral, que o exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do juiz.
Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando. Será imprescindível para a progressão de regime, além do cumprimento do critério temporal, a aprovação em exame criminológico realizado por profissionais da área da saúde.
Para ter direito à progressão de regime é necessário que o condenado cumpra dois requisitos: o objetivo, ou seja, o tempo de pena e o subjetivo, que é a avaliação social.
O cálculo para a progressão de regime é feito de acordo com cada caso e a fração de pena a ser cumprida para progressão é diferente, sendo: Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Ou seja, são 12 anos de pena, mas a fração para réu primário e crime simples é de 1/6, então o cálculo é: 12 x 1/6 = 12/6 = 2.
A progressão, ao contrário da regressão, é a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. A progressão soma um tempo mínimo de cumprimento da pena com o mérito do condenado.