2) Mutatio libelli - Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.
Emendatio libelli, de forma bem simples, é a possibilidade de o juiz mudar o crime que consta classificado na denúncia. Por exemplo, o acusado, denunciado pela prática do crime do artigo 14 da Lei é condenado no artigo 12 da mesma Lei. ... O juiz não pode mudar o crime assim do nada.
Mutatio libelli é uma expressão em latim empregada no Direito para os casos de aditamento da peça acusatória, ou seja, a mudança dos fatos narrados inicialmente em virtude de novos elementos conhecidos durante a instrução processual.
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento quanto à possibilidade de realização de emendatio libelli em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art.
A “mutatio libelli” está prevista no art. 384 do CPP, nos seguintes termos: “Art. ... A “mutatio libelli” é vedada no segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição por supressão de instância.
733). Esse é o entendimento desta Corte Suprema acerca do momento apropriado para a emendatio libelli: “(...) 1. Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.
Juiz não pode alterar definição jurídica na denúncia. O juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, no momento em que a recebe. ... Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada por denúncia formulada pelo órgão ministerial.
ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM SEGUNDO GRAU – EMENDATIO LIBELLI – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE É possível, em segundo grau, a desclassificação de roubo para furto, nos termos dos artigos 383 e 617 do Código de Processo Penal, não havendo falar-se em absolvição.
De acordo com o mencionado artigo, a denúncia deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Caso o magistrado entenda por rejeitar a denúncia, a parte poderá interpor o Recurso em Sentido Estrito, previsto no art. 581, I, do Código de Processo Penal. Por outro lado, caso a denúncia seja recebida pelo juiz, o réu terá a possibilidade de impetrar Habeas Corpus, com o intuito de trancar o processo, conforme art.
Após a resposta à acusação, apresentada depois do recebimento da Denúncia, o Juiz poderá absolver, ou não, o réu sumariamente. A importância prática é enorme. Afinal, o recebimento da Denúncia é o primeiro marco de interrupção da prescrição de pretensão punitiva.