Ocorre a evicção quando o adquirente de um bem vem a perder, total ou parcialmente a sua posse e/ou propriedade, em razão de sentença/decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior à aquisição da coisa. Art. 447 CC Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Denunciação à Lide Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. É portanto um contrato. É aquele em que ambas as partes ou uma delas se compromete a celebrar mais tarde outro contrato, que será o contrato principal.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Assim, todo alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também a garantir-lhe o uso e gozo. Para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção devem ser preenchidos os seguintes requisitos: Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada.
Se a evicção for parcial e considerável, caberá somente direito à indenização. É vedado às partes diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, ainda que por cláusula expressa. ... Pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, em razão da garantia legal existente.
De acordo com art. 457 do CC, "não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa".
b) De acordo com a doutrina, o consignatário não pode cobrar da consignante as despesas ordinárias de conservação dos bens consignados. Trata-se de despesa inerente à contratação, devendo ser suportada pelo consignatário, aplicando-se, por analogia, a regra do art. 1.
Sobre os vícios redibitórios é CORRETO afirmar: a) São defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de qualquer tipo de contrato. ... no preço sem acarretar a redibição do contrato, através da ação estimatória ou quanti minoris.
AÇÃO REDIBITÓRIA é uma das ações para defesa dos vícios redibitórios. O adquirente do bem maculado por vício propõe tal ação na intenção de devolver a coisa viciada e reclamar a importância paga, bem como as despesas do contrato. Se provar que o alienante conhecia o vício, poderá pleitear perdas e danos.
Quanto aos vícios redibitórios é correto afirmar que só dão direito: a) à ação redibitória ou à estimatória, se houver conhecimento do vício pelo alienante. b) à pretensão indenizatória por perdas e danos, se houver conhecimento do vício pelo alienante.
Primeiro, para melhor compreensão cabe dizer que o vício redibitório é o defeito que desvaloriza a coisa ou a torna imprópria para o fim a qual se destina, sendo oculta a sua condição. ... Vale dizer que o vício redibitório se caracteriza por ser decorrente dos contratos comutativos, ainda o parágrafo único, do art.
Tais efeitos atingem o objeto do negócio jurídico celebrado, gerando direitos ao adquirente prejudicado de rever o contrato ou obter abatimento no preço. São defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam impropria para uso, não sendo realizado o negocio se os defeitos fossem conhecidos pelo adquirente.
O vício redibitório se trata de um vício físico na coisa e a evicção se trata de um vício na propriedade da coisa. ... Havendo vício/defeito oculto (vício redibitório) na coisa o comprador poderá rejeitar a mesma ou pedir abatimento no preço (Artigos 441 e 442 do CCB).
O vício oculto é um defeito ou falha de fabricação que se manifesta após certo tempo de uso do produto, por exemplo, um veículo novo, cuja fábrica instalou uma peça defeituosa, que vem a apresentar defeito no câmbio após meses de uso...
O vício oculto em veículo usado trata-se de defeitos ou avarias que não tem relação com a má utilização ou desgaste natural do produto, mas sim com a sua fabricação. ... Já o vício oculto, é aquele que, como o próprio nome diz, está escondido numa mercadoria, incapaz de ser prontamente identificado pelo consumidor.
A diferença encontra-se na identificação fática da responsabilidade, que no vicio reside na coisa em si e não no evento a ela relativo, como no caso do fato. No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano.
São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor.