De acordo com a LEP, a reincidência ocorre “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
É chamado tradicionalmente de “primário” o réu que não havia sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado. Já o reincidente é aquele que comete algum crime, já tendo sido condenado anteriormente.
NÃO. Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência.
“Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes.
Acessar o link https://servicos.dpf.gov.br/antecedentes-criminais/certidao, preencher o formulário com o que se pede, com máximo de informações possíveis (CPF, nome completo, filiação, etc), informar o código de segurança e clicar em "Pesquisar". O sistema automaticamente preparará a Certidão para impressão.
Nos Postos Poupatempo, o atendimento precisa ser agendado para serviços de Carteira de Identidade (RG), Atestado de Antecedentes, Carteira de Habilitação (CNH), de Veículos, Carteira de Trabalho, Seguro-desemprego, do Procon, da Sabesp e do TRE.