b) Interesse público, por essência, são informações relevantes para a sociedade de forma geral, fundamentais para a vida na coletividade. Já interesse do público significa informações que um determinado público se interessa por motivos particulares: curiosidade, afeto, emoção por exemplo.
O interesse público primário justifica o regime jurídico administrativo e pode ser compreendido como o próprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo. ... Secundário: decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares.
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
A AUTOTUTELA (ou autodefesa) é a forma mais primitiva de solução dos conflitos, na qual há o emprego da força por uma das partes, e a submissão da parte contrária.
Simplificando a definição do jurista, poderíamos dizer que a jurisdição é a função do Estado de dizer quem tem razão em um conflito, para que isso ocorra é preciso que uma das partes vá até o Juiz solicitar a proteção de seu direito, dessa forma instaurar-se-á um processo, que nada mais é do que uma concatenação de ...
Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando es t es se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade. Em direito administrativo também se fala em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público.
Pode-se dizer, noutros termos, que a jurisdição é o poder-dever do Estado em aplicar o direito material aos casos a ele levados, assim como aplicação de todos os instrumentos processuais visando a satisfação do bem da vida tutelado[5]. ...
O termo lide remete a ideia de pretensão resistida. Em outros termos, significa que o autor, acreditando ter tido um direito violando, ou na ameaça de ter esse direito violado, passa a fazer jus à pretensão que é exercida por meio da ação, instrumentalizada em um processo, que se inicia com uma petição inicial.
Elementos da ação são partículas que diferenciam cada uma das ações, são elementos identificadores que particularizam as ações. São eles: partes, pedido e causa de pedir. É requisito da petição inicial a indicação dos elementos da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São elementos da ação as partes, o objeto de demanda judicial e a causa que originou o pedido. De acordo com a doutrina, “partes são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional” (Schöner, Rosenberg, Amaral Santos, Frederico Marques, Gabriel de Rezende Filho).
São elementos identificadores da ação:
São eles: designação do juízo a quem é dirigida, qualificação das partes (reclamante e reclamado), breve exposição dos fatos, pedido (certo, determinado e com indicação de seu valor), data e assinatura do reclamante (ou de seu representante legal).