Por fim, a teoria quimpartite ou pentapartite que considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais, previstas no art. 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tal classificação defendida por Hugo de Brito Machado[7] e doutrina majoritária.
Quanto a classificação: Diretos, Indiretos, reais, pessoais, proporcionais, progressivos, parafiscais, extrafiscais. DIRETO: contribuinte de fato e de direito. Uma só pessoa reúne as características de contribuinte, ou seja, somente ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias previstas na lei.
Daí a importância da classificação dos tributos. Com base na classificação se torna possível analisarmos se o tributo foi instituído conforme os ditames constitucionais, qual espécie tributária foi instituída e se os enunciados foram veiculados com estrita observância das exigências constitucionais.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Isso posto, há cinco tipos de tributos hoje: impostos, taxa, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição especial.
Nestes termos, a teoria pentapartida preceitua a existência de 5 (cinco) espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam os (1) impostos, (2) taxas, (3) contribuições de melhoria, (4) empréstimos compulsórios e as (5) contribuições.
Teoria bipartite: somente reconhece os impostos e as taxas; Teoria tripartite: para esta são espécies tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. ... Teoria quadripartite: essa teoria une as contribuições especiais e a contribuição de melhoria em uma única espécie, as contribuições.
Nestes termos, a teoria pentapartida preceitua a existência de 5 (cinco) espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam os (1) impostos, (2) taxas, (3) contribuições de melhoria, (4) empréstimos compulsórios e as (5) contribuições.
Comentários: Nesse contexto, deve-se esclarecer que o STF e doutrina majoritária adotam a classificação pentapartida com relação às espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei. II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
“a hipótese de incidência da taxa é uma atuação estatal diretamente (imediatamente) referida ao obrigado (pessoa que vai ser posta como sujeito passivo da relação obrigacional que tem a taxa por objeto).
O tributo tem que ser oriundo de uma prestação descrita, ou melhor, imposta em lei (“ex lege“). Portanto o tributo necessariamente nascerá de uma imposição legal. Isso decorre do art. 150, I da CF, que é o Principio da Legalidade.
Código da Situação Tributária – É uma numeração criada para empresas de Regime Normal, com o objetivo de identificar o código da situação da tributação do ICMS a ser utilizado nos documentos fiscais.
Imunidade recíproca às pessoas políticas: Ou seja, União, Estados, DF e Municípios, não podem instituir, ou criar impostos uns dos outros. De acordo com o art. 150, VI, alínea A da Constituição Federal é assegurada essa imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços.
Resumo: A imunidade tributária consiste na vedação constitucional do tributo. ... São imunes aos impostos os templos de qualquer culto, os partidos políticos, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal).
Assim, a referida imunidade promove a garantia constitucional do cidadão contra eventual arbitrariedade ou abuso de poder por parte do Estado, em impor exigência tributária contra o exercício de direito fundamental do cidadão, numa forma de embaraçar ou impedir seu exercício.
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, podem ser consideradas imunes ou isentas, em relação ao imposto de renda. A imunidade é concedida pela Constituição Federal e a isenção é concedida de acordo com os termos do art. 15 da Lei nº 9.
PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA As pessoas jurídicas sem fins lucrativos,em relação ao Imposto de renda,podem ser imunes ou isentas,de acordo com sua situação . A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
Quem está dispensado da entrega da ECF? A obrigatoriedade não se aplica: às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e.
Introdução. Extinção significa que deixará de existir, a extinção acarreta a inexistência. ... As formas de extinção do crédito tributário, no que geralmente acarreta a extinção da obrigação, pelas demais modalidades previstas no artigo 156 do CTN, se têm no Código Tributário nacional de forma não taxativa.
O Código Tributário Nacional emprega a expressão “exclusão do crédito tributário” para se referir a duas categorias que guardam em comum a característica de implicarem ao contribuinte o direito de não levar dinheiro aos cofres públicos uma vez adimplidas as condições previstas por cada uma delas.
A exclusão do crédito tributário poderá ocorrer mediante isenção ou anistia, hipóteses estas que consistem em renúncia fiscal. Diante disso, deve-se levar em conta o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, bem como da apresentação da estimativa de impacto.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO E ANISTIA As causas de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia (Artigo. 175 do CTN). Deve-se interpretar a expressão exclusão do crédito no sentido de impedimento de sua constituição, sendo, portanto, exceção à regra estabelecida no artigo.
Segundo o Código Tributário Nacional, excluem o crédito tributário: a isenção; e. a anistia.
Designa-se "Crédito Tributário" a prestação em moeda ou outro valor nela se possa exprimir, que o sujeito ativo da obrigação tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem o direito de exigir do sujeito passivo direto ou indireto (contribuinte, responsável ou terceiro).
O lançamento tributário é atividade privativa da autoridade administrativa, todavia, o CTN permite a participação do sujeito passivo (contribuinte). O lançamento pode ser feito de 3 maneiras: a) de ofício ou direto; b) por declaração ou misto; e c) por homologação (também equivocadamente chamado de “autolançamento”):
A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.
"Remissão, do verbo remitir, é perdão, indulgência, indulto, diferente de remição, do verbo remir, e que significa resgate. ... A anistia, pois, perdoa, total ou parcialmente, a sanção tributária, isto é, a multa decorrente do ato ilícito tributário.