Segundo o art. 15, da Lei 8069/90, “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”.
Significa dizer que, independente da tese que vá fundamentar seu pedido, isto é, seja pela extinção da punibilidade pela prescrição, seja pela superveniência de sentença absolutória, é prudente requerer prioritariamente o reconhecimento da revogação/anulação da medida ante o Juiz de origem.
Embora a Lei Maria da Penha não discipline o procedimento de defesa, seu art. 13 determina a aplicação das normas dos códigos de processo civil e penal. Assim, o requerido deverá ter a oportunidade de contestar o pedido de medidas protetivas, apontando-lhe a fragilidade, e de indicar as provas que pretende produzir.
O título IV da Lei informa que o pedido das medidas pode ser feito pela própria mulher na delegacia, pelo advogado ou defensor da vítima ou ainda pelo Ministério Público. O artigo 18 do marco legal estabelece que, recebido o pedido, o juízo tem outras 48 horas como prazo limite para expedir a medida protetiva.