Características
I - Dos Delitos e Das Penas – Cesare Beccaria Propõe-se a, criticar, examinar, abusos dos séculos anteriores a ele. Retoma as fontes da moral que, pelo autor, são a Revelação, as leis e a convenção social. ... Assim sendo, somente as leis podem impedir ou pôr fim nestes abusos.
Cesare Beccaria (1738-1794), um aristocrata milanês, é considerado o principal representante do iluminismo penal e da Escola Clássica do Direito Penal. Desta forma, Beccaria repensou a lei e as punições com base na análise filosófica, moral e econômica da natureza do ser humano e da ordem social. ...
Não obstante, sanções penais referentes à aplicação da pena de morte eram bastantes comuns neste período da antiguidade, vistas também por diferentes modalidades: Havia a morte simplesmente precedida de torturas; a morte para sempre, em que o corpo do condenado ficava suspenso e, putrefazendo-se; a morte pelo fogo, até ...
O Direito Penal, num primeiro momento, que é no plano do tipo penal incriminador, exerce a função de proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo, v.g., a vida ao estabelecer tipificações cujas normas proíbem atentados contra esse bem fundamental.
Em síntese, pode-se afirmar que a Política Criminal é a sabedoria legislativa do Estado na luta contra as infrações penais. ... Também é através da política criminal que o Estado realiza a aplicação da lei penal, em momento que deve ater-se aos limites e orientações que podem ser extraídas do bem jurídico.
I - Na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; Ou seja, não há de fato uma reintegração à sociedade, se essas pessoas já não são vistas como sociáveis. Algumas das estratégias de exclusão do sistema são a falta de oportunidades de educação, acesso à informação, saneamento básico, moradia…
A Criminologia Atuarial, nesse sentido, aplica aos comportamentos humanos as técnicas estatísticas desenvolvidas para as finanças e os seguros para calcular os riscos (BRANDARIZ GARCÍA, 2007; GARAPON, 2010).
Ordenamento jurídico é como se chama à disposição hierárquica das normas jurídicas (regras e princípios), dentro de um sistema normativo. Por este sistema, pode-se compreender que cada dispositivo normativo possui uma norma da qual deriva e à qual está subordinada, cumprindo à Constituição o papel de preponderância.
O Direito Penal é um meio de controle social[3] formalizado, que representa a espécie mais aguda de intervenção estatal. É formado por um conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) que definem as infrações de natureza penal e suas conseqüências jurídicas correspondentes – penas ou medidas de segurança.