Em síntese: Encampação- interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos. Caducidade - ilegalidade/inadimplemento do particular + ato vinculado + processo administrativo contraditório (independente de autorização legislativa) + indenização na forma do art.
Caducidade, em direito, é o estado a que chega todo o ato jurídico tornando-se ineficaz em consequência de evento surgido posteriormente. É o estado daquilo que se anulou ou que perdeu valia, tida, até então, antes que algo acontecesse. ... Exemplo: a lei caducou (foi revogada de modo indireto, tácito).
Significado de Caducidade substantivo feminino Estado do que se tornou ineficaz ou perdeu a validade; diz-se da ação que prescreveu.
Caducidade, em direito, é o estado a que chega todo o ato jurídico tornando-se ineficaz em consequência de evento surgido posteriormente. É o estado daquilo que se anulou ou que perdeu valia, tida, até então, antes que algo acontecesse. Tem o significado de algo que caiu em desuso ou foi tacitamente revogado.
Os elementos dos atos administrativos são requisitos que norteiam a edição do ato em si, imprescindíveis para a sua formação, de forma que a falta de algum deles pode prejudicar a sua validade e os seus efeitos. São eles: competência, forma, finalidade, motivo, objeto.
5.
Assim, tem-se que o Código Civil, em seu artigo 104, relaciona como requisitos de validade para os atos jurídicos em geral: agente capaz, objeto lícito e forma não proibida por lei. Em relação aos atos administrativos, a doutrina relaciona cinco requisitos de validade: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia. FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática.
Competência, forma, finalidade, motivo e imperatividade são requisitos de validade do ato administrativo. Presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, motivo e objeto são atributos do ato administrativo. Competência, forma, finalidade, motivo e objeto são requisitos de validade do ato administrativo.
3.
Se tal ato é inválido, somente passa a ser entendido como tal após decorrido um lapso temporal que pode tanto ser efêmero quanto secular. Nossa crítica aqui é a seguinte: não se pode dizer que os atos inválidos não produzem efeitos, uma vez que isso seria negar a realidade.
Decorre do vício ou defeito deste, o mais patente princípio de nulidade do ato administrativo, como bem enfatizado doutrinador: “O ato praticado por agente incompetente é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração”.
O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal.