Os sujeitos da Sucessão são chamados – autor da herança (o falecido, de cujus) e sucessor (o herdeiro). A Sucessão em si ocorre quando os bens são transmitidos ao herdeiro que assume os direitos e obrigações inerentes à herança recebida.
Na sucessão legítima, defere-se a herança aos herdeiros expressamente indicados pela lei, cuja ordem de vocação hereditária encontra-se no art. 1.
Muitos autores definem sucessão testamentária como sendo aquela que é concedida por ato de última vontade do de cujus, por meio de testamento ou codicilo, sendo um instrumento jurídico que declara a sua vontade sobre o destino de seus bens.
Sucessão Testamentária É aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido de solenidade requerida por lei.
Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; ... Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
A sucessão testamentária pode coexistir com a sucessão legítima. No entanto, é preciso que ambas não entrem em confronto quanto ao direcionamento dos bens do testador. Isso significa que nenhum direito legal entre as partes pode ser infringido pela observância dos dos direitos de ambas.
Abertura da sucessão, tem seu início com evento morte, a transmissão da herança acontece logo após a morte do titular, aplicando um termo de origem francesa, chamado “saisine” , que segundo ele o cujus (falecido) transmite a pessoa viva a herança, de modo automática e imediata logo após o fato morte, concedendo aos ...
Ordem de vocação hereditária é como se denomina, no Direito das Sucessões, a ordem de preferência entre os herdeiros a quem a lei atribui direito de suceder, chamados de herdeiros legítimos. ... Todas essas pessoas — cônjuge, descendentes, ascendentes e colaterais até o 4º grau — têm, por lei, direito sucessório.
Em se tratando da concorrência do cônjuge com os ascendentes, prevê o artigo 1.
O regime da separação total de bens promove uma absoluta separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam. Isso significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge (ou companheiro/a).
Para que o regime de separação total de bens tenha validade, é necessário o pacto antenupcial e ele precisa ser feito por escritura pública e registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoa Natural. Tão importante quanto o pacto está a oficialização da união em si.