As circunstâncias qualificadoras exalam a existência de maior relevância atribuída pelo legislador para determinadas situações (taxativamente previstas) que possam ocorrer na configuração de determinado tipo penal (delito). ... somente possuem previsão na parte especial do Código Penal ou em leis penais especiais, (...).
De maneira geral, as qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, enquanto as subjetivas vinculam-se ao agente. Enquanto as objetivas dizem com as formas de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime.
c) As qualificadoras do feminicídio (natureza subjetiva) e as qualificadoras do motivo torpe e fútil (natureza subjetiva) não podem ser cumuladas, constituindo-se um verdadeiro bis in idem a possibilidade de cumulação, uma vez que o desprezível menosprezo à condição da mulher já é um motivo abjeto, repugnante, torpe.
121, § 2.º, I e II, CP). Motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro.
O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.
A diferença entre o homicídio privilegiado e o qualificado é quanto à mensuração da pena. Pois, enquanto no homicídio privilegiado, somam-se ao tipo circunstâncias que fazem reduzir a pena, no homicídio qualificado, adicionam-se circunstâncias que enseja no aumento da pena.
155, § 2º, do Código Penal, o furto “privilegiado” consiste, na verdade, em um furto com causa de diminuição de pena, nos seguintes termos: “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a ...