São elementos da relação jurídica: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o vínculo de atributividade que caracterizam o direito. O sujeito ativo é o titular ou beneficiário principal da relação, o sujeito passivo, o devedor de determinada obrigação.
A prestação é o comportamento do devedor que aproveita ao credor e por este pode ser exigido. A prestação deve ser possível, física e legalmente, pois já afirmavam os romanos que ad impossibilia nemo tenetur. ... A prestação deve ser determinada ou determinável, não podendo ficar ao exclusivo arbítrio do devedor.
Sabe-se que a obrigação se transmite causa mortis até as forças da herança, de modo que, com o óbito, haverá a refração do crédito, ou seja, da obrigação, nos limites da quota hereditária recebida. ... A refração do débito solidário, por sua vez, está prevista no art. 276 do CC.
- Concentração do débito ou da prestação devida: É a operação, por meio da qual se especifica a prestação, convertendo a obrigação genérica em determinada. - A quem cabe a escolha: A escolha, por princípio, cabe ao devedor.
O débito representado pelo dever de prestar, na necessidade de observar determinado comportamento; e a responsabilidade, a "sujeição dos bens do devedor ou de terceiro aos fins próprios da execução, ou melhor, na relação de sujeição que pode ter por objeto, tanto a pessoa do devedor (antigo direito romano), como uma ...
Diz o artigo 245 do Código Civil Brasileiro que: “cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente”. O ato unilateral de escolha denomina-se concentração.
A coisa incerta é aquela que ainda não é determinada, especificada e individualizada (coisa genérica). Por ora, ela é determinada, mas pode (e deve) se tornar determinada, especificada e individualizada. Não há como comprar ou cumprir a obrigação de dar algo, sem ter algo determinado.
Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas ...
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. A escolha é o ato de seleção das coisas constantes da espécie, isto é, a identificação quanto à qualidade da coisa a ser entregue.
A regra “res perit domino” remonta ao código de Hamurabi, o conjunto de legislação mais antigo que se tem conhecimento, na qual diz que: a coisa perece para o dono. Isso ocorre quando há a obrigação de restituir coisa certa e esta se perde antes da tradição, sem culpa do devedor.
O credor é uma pessoa, física ou jurídica, que empresta dinheiro a outro, podendo ser também pessoa física ou jurídica.
11 antônimos de credor para 2 sentidos da palavra. O contrário de credor é: 1. devedor, endividado, penhorado, caloteiro.
Na contabilidade, esse relacionamento cliente / fornecedor é conhecido como devedor / credor. Um devedor pode não ser apenas um cliente de produtos e serviços, porque quem emprestou dinheiro de um banco ou credor também é conhecido como devedor em contabilidade.
São decorrentes de vendas a prazo de mercadorias e serviços, ou oriundos de outras transações, que não representam o objeto principal da empresa, mas são normais e inerentes a suas atividades. Por esse motivo é importante separar os valores a receber, relativos a seu objeto principal (clientes), das demais contas.
Contas a pagar: o que precisa ser pago para fornecedores. Notas a pagar: dinheiro devido a terceiros. Salários e contribuições: salários que ainda não foram pagos aos funcionários. Impostos a pagar: valores já apurados de impostos, ainda não pagos.