A execução / cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública abrange as dívidas pecuniárias da Fazenda, ou seja, das pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, incluindo suas Autarquias e Fundações Públicas.
Para maior comodidade do exame, eis a palavras do preclaro professor: “O artigo 100 da Constituição Federal exige, para expedição de precatório (parágrafo 5º) ou de RPV (parágrafo 3º), o prévio trânsito em julgado. Isso, porém, não impede o cumprimento provisório da sentença contra a Fazenda Pública.
Na obrigação de fazer, prevista no Código de Processo Civil, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. O entendimento, por unanimidade, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no ...
15 dias
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução? CPC 1973: SIM. CPC 2015: NÃO. No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo.