A legislação expressa as faltas justificadas mediante comprovação no casa de ida ao médico (atestado médico) com CRM, data, telefone, cid etc.. ... Em caso de atestado médico de apenas horas, a empresa não se pode recusar o recebimento e não poderá efetuar descontos uma vez que a falta é justificada e é legal.
Em termos legais, a legislação trabalhista brasileira não obriga o empregador a aceitar o atestado médico de acompanhante. Portanto, faltar um dia ou um período de expediente para levar filhos ou parentes próximos ao médico pode ocasionar, sim, descontos na folha de pagamento.
Vejamos: Declaração médica de comparecimento: é emitida pelo médico para justificar que em determinado período do dia o empregado esteve em atendimento médico. Um exemplo é o de uma consulta médica. Atestado médico: é emitido para justificar que o empregado encontra-se incapacitado para o trabalho.
Empresa pode descontar o dia e o DSR? Esclarecemos que não existe legislação que trate de declaração médica, desta forma, entendemos que a declaração, e não o atestado médico, apenas justifica a ausência do empregado, ficando a critério do empregador descontar o período não compreendido nesta declaração.
O empregador é responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias do afastamento, logo, mesmo que o empregado apresente novos atestados, ainda que descontínuos, oriundos da mesma doença e dentro do prazo de 60 dias, não haverá a obrigatoriedade de pagamento do novo atestado, cuja responsabilidade a partir do 16° dia é da ...
➡ Não há limite de atestados médicos apresentados mensalmente ou anualmente (exceto nas hipóteses legais elencadas abaixo), porém o período máximo custeado pela empresa é de até 15 dias, sendo que a partir do 16° dia o pagamento será realizado pela Previdência Social diretamente ao empregado.
A empresa não pode somar os atestados de CID diferentes. Assim, para que possa afastar o empregado para a Previdência Social, o empregador pode somar os atestados médicos ainda que intercalados, desde que apresentados dentro do prazo de 60 dias e sejam da mesma doença.
Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença.
Para evitar confusões, estornos ou pagamentos incorretos, criar uma política de entrega de atestados é fundamental para garantir o bom andamento da rotina corporativa. Cabe ao gestor e ao profissional do RH analisar o melhor momento para que o colaborador que se ausentar por motivos de saúde entregue o atestado.
Só assim você poderá voltar a trabalhar e receber seu salário. E ainda: após os primeiros 15 dias de afastamento, não deixe de requerer os auxílios-doença ou acidentário ao INSS, se a empresa ainda não o fez, uma vez que ela pagará somente estes primeiros 15 dias em que você se afastou e o INSS, todo o resto.
“Se o afastamento ou redução for por 60 dias, é garantido ao empregado a manutenção de seu contrato por mais 60 dias, salvo em caso de demissão por justa causa e por pedido de rescisão do empregado.
Havendo afastamento por auxílio-doença por mais de 15 dias durante o contrato de experiência, os 15 primeiros dias serão pagos pela empresa e a partir do 16º dia, o contrato é suspenso e os dias serão pagos pelo INSS.
Demissão sem justa causa Quando a empresa opta pela demissão no período de experiência sem justa causa, ela precisa pagar ao trabalhador o valor do 13º proporcional ao tempo trabalhado, 40% de multa sobre o FGTS, férias proporcionais somadas à ⅓ e ainda uma indenização.