Elementos pré-textuais do artigo científico
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Diferencia-se um Autor de um Partícipe, porque o Autor (ou Coautor) tem poder de mandar, ordena o ato de infração ao agente executor, enquanto o partícipe não tem poder de ordenar o agente direto, ele pode , no máximo, influenciar resistivelmente o agente.
AUTOR: aquele que pratica efetivamente o delito, aquele que executa o verbo do tipo penal. PARTÍCIPE: aquele que auxilia na prática do delito, porém faz isso sem executar o verbo do tipo penal.
O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. ... Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.
Ela é, portanto, uma manifestação de um chamado conceito restritivo de autor: apenas o autor realiza diretamente o tipo, a conduta do partícipe só se torna punível em razão de um outro dispositivo legal, que opera como causa de extensão da punibilidade.
Portanto, a teoria do domínio do fato é mais uma das modalidades existentes que busca diferenciar autores e partícipes, para que cada um seja punido de forma justa e legal conforme seu delito e ofensa.
A Teoria Objetiva ou dualista apresenta um conceito restritivo de autor, ou seja, diferencia autor e partícipe. Para Teoria Restritiva, autor é apenas aquele que pratica o núcleo do verbo incriminador; já o partícipe é aquele que participa de qualquer outra forma para a configuração do delito.
A solução correta seria a punição do instigador como autor mediato da conduta justificada. Isso porque o instigador, por possuir o domínio do fato, utilizou-se dos participantes como instrumentos para a prática de sua vontade delituosa.
b) Autoria intelectual: Esta espécie de autoria define o autor como aquele que planeja a infração penal, sendo o delito o resultado de sua criatividade, como, por exemplo, o chefe de quadrilha que, sem praticar conduta típica, planeja e determina a ação conjunta.
Ocorre autoria mediata (ou autoria por determinação), em Direito penal, quando o autor (o que comanda o fato) domina a vontade alheia e, desse modo, utiliza outra pessoa que atua como instrumento da realização do crime.
Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.
"Não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo". Embora soberano, o Júri, como os demais órgãos do Poder Judiciário, submete-se à prova e à lógica dos julgamentos.
Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.