Para à aplicação correta da lei ao caso sub judice, deve-se conhecer os fatos sociais onde está submersa determinada sociedade, buscando, com isso, possa o aplicador do direito perceber às causas dos problemas que afligem à coletividade e, assim, interpretar a lei fria de forma a gerar o calor da justiça desejada.
Sua principal função é coagir os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada. Tem por objetivo principal a ordem e a paz social e internacional. Desempenha várias funções, que não devem ser confundidas com as finalidades ideais da norma (justiça, segurança, etc.).
Principais Características: bilateralidade, abstração, generalidade, imperatividade, heteronomia.
Assim, para estabelecer o conceito positivista de Direito, são necessários apenas dois elementos: a legalidade conforme o ordenamento e a eficácia social. KELSEN define Direito como uma ordem normativa coercitiva, cuja validade se baseia em uma norma fundamental pressuposta.
1° As regras são formas de agir em determinados espaços. 2° Elas buscam criar obrigações (deveres) e permissões. Tais normas são deontológicas, o tratamento dos deveres e permissões como normas é importante para a ética e a filosofia do direito.
Os princípios do direito do trabalho têm a função de informar, orientar (auxílio às interpretações) e normatizar (auxílio à função normativa) tanto os aplicadores do direito quanto os elaboradores de normas.
Essa legislação visa a proteger o trabalhador, a regular as relações de trabalho e criar o direito processual do trabalho. Sua importância está na maneira com que se propôs a coibir relações abusivas de trabalho, que antes eram comuns: não havia leis que regulassem horários, condições de trabalho nem de benefícios.
Sendo assim, são seis os principais Princípios do Direito do Trabalho: o princípio da Proteção, da Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, Irrenunciabilidade de Direitos, Inalterabilidade Contratual Lesiva e da Intangibilidade Salarial, dos quais vamos entender melhor sobre cada um deles!
Os princípios do direito do trabalho são orientações e preceitos com função informadora, normativa e interpretativa, que inspiram a criação e a análise de leis. São pressupostos ambivalentes do direito do trabalho e, por isso, podem ser invocados tanto pelo trabalhador quanto pelo empregador.