Quando um juiz se declara impedido ou em suspeição para julgar determinado processo ele está preservando o princípio da imparcialidade do julgador. ... Quando há razões subjetivas que possam comprometer a parcialidade do juiz, ele deve declarar-se suspeito.
O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. ... No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).
O juiz tem que julgar e deve se manter como tal. A acusação incumbe ao Ministério Público; a investigação, à polícia e o julgamento, ao juiz, que não tem de produzir prova de ofício.”
Já o impedimento está ligado a situações internas do processo, sendo o juiz impedido, portanto, quando I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da ...
Caso o impedimento ou suspeição seja por parte do juiz: a parte deverá alegar dentro do prazo de quinze dias a ser contada na data em que houve conhecimento, este deve ser por meio de uma petição fundamentada, que pode ser instruída de documentos e rol de testemunhas como determina o artigo 146, caput, do Código de ...
Exemplo: advogado, partes, testemunhas, etc. Há impedimento quando o fundamento dessa alegação consistir em elementos objetivos, cujo exame prescinde do exame da vontade de referido agente estatal. Está impedido como exemplo o juiz que haja anteriormente intervindo no processo como advogado de qualquer das partes.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
A lei especifica os motivos que podem afastar o juiz da demanda, espontaneamente ou por ato das partes. São de duas ordens: os impedimentos (art. 144, CPC/2015), de cunho objetivo, peremptório, e a suspeição (art. 145, CPC/2015), cujo reconhecimento, se não declarado de ofício pelo juiz, demanda prova.
São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o ...
Serviços auxiliares da justiça São auxiliares da justiça todas aquelas pessoas que de alguma forma participam da movimentação do processo, sob a autoridade do juiz, colaborando com este para tornar possível a prestação judicial. ... Há um escrivão, bem como o respectivo oficio de justiça, junto a cada juízo.
144, CPC: O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
O Oficial de Justiça é o servidor do Poder Judiciário que concretiza as decisões emanadas das autoridades judiciais. Ele é responsável pelos atos de comunicação, avaliação e verificação de leilões e praças, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício.
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
O depositário e o administrador são aqueles auxiliares responsáveis pela guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados. Assim como os demais auxiliares, o depositário e o administrador respondem pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem às partes (art. 161, CPC/2015).
São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o ...
Já o Escrivão ou Chefe de secretaria são os nomes que se dão ao servidor responsável pelos ofícios de justiça ou secretaria de vara, podendo possuir auxiliares tradicionalmente chamados de escreventes. Cada ofício é chefiado por um escrivão, podendo ter número indeterminado de escreventes.
Juiz é pessoa física previamente selecionada pelo Estado. Sua função é resolver os conflitos particularmente insolúveis. Ele ouvirá a alegação das partes, oportunizará a produção de todas as provas permitidas em direito e solucionará o conflito à luz do direito, tudo de forma imparcial.
Em regra, tem capacidade postulatória o Ministério Público, a Defensoria Pública (CF, art. ... 134 e LCF 80/94, art. 4º, parágrafo 6º) e o advogado, cf.