A cessação da aposentadoria por invalidez pode ocorrer quando o aposentado falecer, o que pode gerar a seus dependentes o benefício de pensão por morte. Pode também acontecer quando o aposentado voltar ao trabalho, e neste caso a data de sua cassação será a do retorno a atividade.
De acordo com a lei é expressamente proibido que o aposentado por invalidez possa trabalhar! ... Sendo assim, o trabalhador aposentado por invalidez NÃO pode e nem deve voltar a trabalhar, caso contrário o seu benefício será cortado pelo INSS.
Para cursar faculdade ou curso técnico, creio que não estará infringindo regras. Adquirido o diploma, e, se recuperado da invalidez, poderá exercer a atividade para a qual se formou.
Não há impedimento para fazer faculdade ou qualquer outra coisa que a doença não impeça. O segurado que recebe benefício de auxílio doença fica impedido apenas de exercer atividade laborativa.
Assim sendo, chega-se à conclusão de que você pode estagiar com carteira assinada, devendo no entanto, no próximo exame médico-pericial que for realizar junto ao INSS para fins de prorrogação do auxílio-doença, declarar que exerce duas atividades sujeitas à Previdência: vendedora e estagiária.
Ter carro pode influenciar na concessão ou manutenção de benefício? Para o INSS, sim. ... Não é necessário contribuir para o INSS para ter o direito. O INSS exige que a renda familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa (o equivalente, hoje, a R$ 181) para ter direito ao benefício.
É o médico perito do INSS que faz a avaliação no segurado e constata se ele está incapacitado para a atividade laboral que desempenha, por motivo de doença, e se a incapacidade é temporária ou permanente.
A resposta é não. O segurado em gozo de auxílio-doença não pode trabalhar formal e nem informalmente, visto que o objetivo do benefício é proporcionar que o segurado restabeleça sua saúde, sem se preocupar em trabalhar para garantir a sua subsistência.
O profissional que recebe auxílio-acidente pode continuar trabalhando, inclusive com registro em carteira, e na mesma atividade em que ocorreu o acidente, provocou a sequela e gerou o benefício.
Segundo o Código Penal (artigo 171, parágrafo 3°), o estelionato previdenciário é configurado quando o agente comete uma fraude com o fim de obter um benefício previdenciário para si ou para outrem, mantendo ou induzindo a autarquia previdenciária em erro.
Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado. 2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução.
Por uma questão de isonomia, aplica-se às ações de cobrança promovidas pelo INSS para restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto
Para o INSS cancelar ou desconstituir seus próprios atos por vícios de nulidade torna-se necessário realizar a comprovação das referidas ilegalidades em processo administrativo específico, disponibilizando aosegurado o amplo direito de defesa e do contraditório, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da ...
5- Quem devolver integralmente o valor recebido está isento de problemas legais? Sim. Quem devolver o valor indevido integralmente não sofrerá as consequências legais descritas no art. 4º, da Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020.
A única forma de não declarar o auxílio é sonegando o Imposto de Renda, o que pode acarretar em punições penais, em casos abaixo de R$20 mil, ou consequências financeiras para o contribuinte.