II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Ora, se o objetivo era reduzir um recurso em prol da celeridade processual, o tiro saiu pela culatra. Afinal, os embargos infringentes foram agora substituídos por uma “técnica de julgamento” mais ampla.
§1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado ...
O dissenso pretoriano, que impõe o conhecimento do especial, só se configura quando há divergência de teses jurídicas, isto é, quando se interpreta, de forma dissonante, o mesmo preceito de lei federal.
Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem ...
O recurso extraordinário é utilizado para se recorrer ao STF contra decisões tomadas em única ou última instância, quando o recorrente sustenta que o ato questionado contraria dispositivo constitucional, ou quando a decisão atacada declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de ...
219 CPC, o juiz pode reconhecer a prescrição, mesmo sem provocação da parte interessada, em qualquer grau de jurisdição - e para que não pairem dúvidas e eventuais conflitos aparentes entre as normas do CC e do CPC, a Lei nº revogou expressamente o art.
Mesmo quando a vulneração de dispositivo legal surge no próprio acórdão, é necessária a interposição dos embargos de declaração para prequestionar, e se os embargos forem rejeitados não será admitido o recurso especial.
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”